TJSP - 1000241-25.2023.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1000241-25.2023.8.26.0430 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propôs a presente ação de busca e apreensão de veículo em face de IRACY SOBRAL DE LIMA, alegando, em síntese, a inadimplência da requerida quanto ao contrato descrito na inicial, com pacto de alienação fiduciária, a partir da parcela vencida em 09/05/2022.
Ainda, diz que a devedora foi notificada, mas quedou-se inerte, configurando-se a mora.
Requer a procedência da ação com o deferimento de medida liminar para busca e apreensão do veículo e ao final a confirmação da liminar com a consolidação da posse do veículo alienado nas mãos da credora.
Deu à causa o valor de R$ 31.115,72.
Com a inicial foram juntados documentos (fls. 07/48).
O requerente foi intimado para emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos a certidão de óbito da requerida e a devida notificação de eventuais sucessores ou herdeiros para fins de constituição em mora, sob pena de extinção do processo (fls. 55/56).
Houve pedido de prazo em fls. 59/60 e 93. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o aviso de recebimento está datado de 05/07/2022 fl. 47, com a informação de "falecido" e conforme consta na certidão de fl. 95, o óbito ocorreu em 01/04/2022, antes da propositura da ação em 23/02/2023, portanto, incabível a demanda em face de devedora se já falecida.
Como é sabido, na demanda de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, procedimento especial regulado em legislação extravagante, a comprovação da mora é requisito indispensável à propositura da ação. É o que se extrai do artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente".
Ainda, dispõe a súmula 72 do STJ, "a constituição em mora do devedor é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão." Conclui-se que o envio e o recebimento de notificação, quando já falecido o devedor fiduciante, não tem o condão de comprovar a mora.
Nesse sentido, vem decidindo o TJSP: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Busca e apreensão.
Notificação extrajudicial enviada a devedor fiduciante já falecido.
Mora não comprovada no caso concreto.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Comprovação da mora que é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão.
Inteligência da Súmula n. 72 do STJ e precedentes daquela Corte.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10000944420208260449 SP 1000094-44.2020.8.26.0449, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 27/04/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021); RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA VEÍCULO AUTOMOTOR - AÇÃO DE BUSCA E PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APREENSÃO.
Extinção da ação.
Propositura da ação equivocada Notificação inválida para comprovação da mora.
Devedor falecido antes do ajuizamento da ação.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença de extinção, sem julgamento de mérito.
Sentença mantida.
Recurso de apelação do requerente não provido, descabida majoração da verba honorária com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, eis que não arbitrada (TJSP, Apelação n. 1008683-79.2019.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 09-11-2020, rel.
Des.
Marcondes D'Angelo); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Insurgência contra a r. decisão que revogou a liminar para retomada do bem e determinou a devolução do veículo, no prazo de 48 horas.
Notificação extrajudicial enviada a pessoa já falecida.
Mora não caracterizada.
Comprovação da mora que é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO [grifei] (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2199856-13.2020.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15-10-2020, rel.
Des.
Carmen Lucia da Silva); e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão Dec.
Lei 911/69 - Inadimplemento contratual a partir da prestação vencida em 22.6.2018 - Falecimento do devedor antes da entrega da notificação extrajudicial - Ausência de condição para a propositura da ação - Extinção processual, sem apreciação de mérito - Recurso provido (TJSP, Apelação n. 1001547-16.2018.8.26.0588, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 22-01-2020, rel.
Des.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira).
Ainda, consoante disposto no art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, logo, com a morte cessa a capacidade de figurar como parte no processo, assim, não há falar em constituição em mora do devedor fiduciante se este é pré-morto ao ato de notificação.
Por tais razões, ausente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Eventuais custas, pelo requerente.
Intime-se e arquive-se P.I.C -
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:58
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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23/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 12:04
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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23/02/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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