TJSP - 1040318-42.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:17
Baixa Definitiva
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13/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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17/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/03/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/03/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/03/2024 13:48
Julgado procedente em parte o pedido
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26/01/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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13/12/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 06:15
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 16:39
Expedição de Carta.
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30/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1040318-42.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Ines da Silva -
VISTOS.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada, mostra-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, de modo que a concessão da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional.
No caso, a antecipação da medida cinge-se na discussão sobre a suspensão ou não dos descontos referentes a um suposto cartão de crédito consignado.
Assevera a autora que efetuou por meio de ligação telefônica um empréstimos consignado, mas que aparentemente de modo abusivo o réu teria englobado na operação requerida a contratação do cartão em discussão sem a sua anuência.
Pelos elementos carreados aos autos, observa-se que os requisitos acima elencados não estão devidamente delineados, de modo que descabe a concessão da tutela de urgência pretendida sem o contraditório, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação de melhor averiguação.
A ausência dos termos contratados e o lapso temporal da contratação ao ajuizamento da ação são contextos que afastam os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, ao menos, nesta fase processual de conhecimento sumário dos fatos, sendo necessária a dilação probatória, quando, então, teremos maiores elementos para poder apreciar a questão com maior segurança, observando-se que a medida pode ser concedida em qualquer fase do processo, desde que haja prova convincente e robusta.
Assim, no presente momento mostra-se prematura a concessão da medida de urgência pleiteada pela parte autora, devendo-se aguardar a instrução processual para melhor esclarecimento da matéria deduzida, ocasião em que o pedido de tutela poderá ser reapreciado.
Processe-se, pois, sem a tutela.
Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no curso do processo judicial.
Desnecessária a determinação de emenda da petição inicial, na forma do art. 303, §1º, inciso I do CPC, pois ela já se encontra completa em sua argumentação e pedidos, além de instruída.
Cite-se o réu, nos termos do artigo 335 do CPC, inciso III.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como Carta-AR/Mandado, para maior celeridade.
Intime-se. -
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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