TJSP - 1005150-24.2023.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 13:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/12/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/09/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1005150-24.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Reqdo: Elektro Redes S.A. - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. em face de ELEKTRO REDES S.A., extinguindo-se o processo com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerente (vencido), ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, essa fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. -
25/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 04:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 13:06
Juntada de Petição de Réplica
-
05/07/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 09:48
Expedição de Carta.
-
08/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/06/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 17:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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