TJSP - 1001596-07.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001596-07.2025.8.26.0590 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Tereza Gonçalves de Jesus Souza -
Vistos.
TEREZA GONÇALVES DE JESUS SOUZA requer a concessão de alvará judicial, autorizando-a a levantar o saldo de FGTS e da rescisão do contrato de trabalho, valores deixados por seu cônjuge, Roque Fraga Souza, diante do falecimento dele, em 20/10/2024, sem deixar outros bens.
A requerente informou que o falecido deixou cinco filhos, todos maiores e capazes, e comprovou que ela é a única dependente habilitada à pensão por morte (fl. 18).
Na decisão de fl. 32 foi deferido o pedido de expedição de alvará autorizando o levantamento do saldo de FGTS.
Foi realizada pesquisa SISBAJUD para juntada dos extratos bancários (fls. 42/49).
A requerente pugnou pelo levantamento dos valores localizados nas contas bancárias (fl. 66). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta pronto julgamento, afigurando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquela já coligida aos autos.
A pretensão da requerente a respeito do levantamento dos valores deixados pelo cônjuge merece acolhida.
Com efeito, o artigo 1°, da Lei 6858/1980 dispõe que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
O artigo 2º, por sua vez, estabelece que "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." Desta forma, à luz do disposto no artigo 1° acima mencionado, os valores serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante à Previdência Social.
No caso, o documento de fl. 18 comprova que a requerente é a única dependente habilitada à pensão por morte, fazendo ela jus, portanto, ao levantamento dos valores deixados pelo falecido.
Posto isso, considerando a prova documental carreada aos autos, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal e ao Nubank (fls. 44/48), em nome do falecido Roque Fraga Souza.
De forma a facilitar o levantamento dos valores determino a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se os valores eventualmente localizados, os quais deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada ao presente processo.
Após a pesquisa, intime-se a requerente para apresentar formulário MLE nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024.
Após, expeça-se mandado de levantamento.
P.
I.
C. - ADV: NATASHA SHANNON SANTA KUSSANO (OAB 517952/SP) -
11/09/2025 20:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:16
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 15:37
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 18:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 18:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/05/2025 00:41
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:03
Expedição de Alvará.
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17/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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