TJSP - 0007556-70.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007556-70.2025.8.26.0004 (processo principal 1018199-41.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - F.G Soares Bar e Petiscaria - Caoa Montadora de Veiculos Ltda - - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Processe a fase de cumprimento de sentença.
Todavia, previamente ao prosseguimento deste cumprimento, necessário retificação do quanto requerido pelo exequente em fl. 3.
Ademais, relativamente à condenação em honorários, impende salientar que o objetivo de fixação de astreintes é compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer, não possuindo, portanto, caráter condenatório.
Assim, não há que se falar na incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido, também já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Montante devido a título de astreintes não integra o valor da condenação e não deve servir como base de cálculo para multa e honorários previstos no art. 523, § 1o do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Irresignação da exequente contra a decisão que homologou o laudo pericial que apurou o saldo devedor - Alegação de que os juros de mora sobre as custas devem incidir desde o desembolso - Descabimento - Correção devida desde o desembolso, mas juros de mora devidos apenas a partir do trânsito em julgado, quando a obrigação de ressarcir as custas tornou-se exigível - Juros de mora sobre astreintes que são mesmo indevidos, sob pena de dupla apenação - Astreintes que não constituem condenação, mas mero instrumento de coerção - Honorários advocatícios da fase de conhecimento que incidem apenas sobre a condenação, mas não sobre as astreintes, que não a integram - Cálculo das astreintes - Controvérsia se o cálculo deveria considerar apenas os dias úteis ou dias corridos - Hipótese dos autos em que o valor das astreintes já alcançou montante elevado, que se tornaria excessivo se contados os dias corridos - Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça - Débito sobre o qual deverão incidir a multa e os honorários advocatícios estabelecidos no art. 523, §1º, do CPC - Base de cálculo que deve incluir o principal corrigido, as custas, os honorários advocatícios da fase de conhecimento, mas não as astreintes - Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça - Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 2187865-74.2019.8.26.0000; rel.
Des.
Marcus Vinícius Rios Gonçalves; 6ª Câmara de D.
Privado; j. 04/08/2021 - g.n.); "OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 523 SOBRE ASTREINTES.
INVIABILIDADE.
BIS IN IDEM.
Insurgência em face de decisão que determinou a aplicação de astreintes e penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
A questão da impossibilidade de realização de cirurgia nos primeiros hospitais escolhidos pela agravada já foi objeto de decisão, tendo-se reconhecido descumprimento parcial da obrigação em 2019.
Questão preclusa.
Incidência de multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sobre "astreintes".
Inviabilidade. "Astreintes" se referem a descumprimento de obrigação de fazer, diversa da obrigação de pagamento. "Astreintes" já têm natureza moratória, descabendo incidência de multa, sob pena de "bis in idem".
Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 2248233-15.2020.8.26.0000; rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de D.
Privado; j. 10/03/2021 - g.n.); "Agravo de instrumento - Execução provisória da multa cominatória em razão e descumprimento de tutela de urgência nos autos principais - Decisão que rejeita a impugnação apresentada pela agravante - Insurgência contra a determinação de incidência de multa de 10% e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante executado a título de astreintes - Descabimento da multa e verba honorária do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de caracterizar bis in idem - Decisão reformada - Pretensão à substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia judicial - Impossibilidade de apreciação dessa questão em grau de recurso, sob pena de supressão de instância - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido" (Agravo de Instrumento nº 2243463-42.2021.8.26.0000; rel.
Des.
Irineu Fava; 17ª Câmara de D.
Privado; j. 10/02/2022 - g.n.).(TJSP; Agravo de Instrumento 2249613-34.2024.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) Dessa forma, não há que se falar em aplicação de honorários sob tal montante.
Apenas correção monetária.
Cientes as partes disso, prossiga-se no presente cumprimento de sentença, com a intimação da requerida para pagamento.
Intime-se. - ADV: ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP) -
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2025 17:10
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 22:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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