TJSP - 1017716-41.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017716-41.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Rio Salso -
Vistos. (i) Defiro o bloqueio de transferência do veículo VOLKSWAGEN/POLO 1.6 SPORTLINE, PLACA EPD-9G71 no RENAJUD.
Somente em caso de não localização do veículo, após diligência da parte, é que o bloqueio de circulação será imposto no cadastro do veículo. (ii) DEFIRO a penhora, avaliação e remoção do veículo VOLKSWAGEN/POLO 1.6 SPORTLINE, PLACA EPD-9G7 quando em posse do executado e houver prova de propriedade em seu nome.
Se o veículo estiver em nome de terceiros, fica dispensada a remoção.
Ttratando-se de bem móvel e sem depositário judicial na Comarca, o veículo deverá ser imediatamente removido para mãos do exequente, que tem a obrigação de se apresentar ao Oficial para tanto.
CPC.
Art. 840.
Art. 840.
Serão preferencialmente depositados: [...] II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
Em caso de não apresentação da parte autora, a penhora NÃO deverá ser feita.
Além disso, a penhora e a remoção pressupõem interesse do credor em Adjudicação futura do bens caso reste infrutífera alienação judicial ou particular.
Isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior ter se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo.
De fato, em levantamento feito pelo Juízo junto a leiloeiro, o índice de sucesso e venda de bem móvel não removido é zero.
Ninguém vai até o executado pedir para ver bem seu, e quando vai não encontra uma boa recepção ou mesmo o bem para ser vistoriado.
Ressalte-se, em ponto que passei a fazer nas decisões da espécie e dada a experiencia prévia do Juízo, na tentativa de bem informar credores, que a penhora de veículos convém ser feita após o exequente tomar o cuidado de pesquisar eventual restrição financeira sobre a res.
Isso porque a penhora não afasta o direito do credor fiduciário, que tem o direito de retomar o carro de quem quer que esteja em sua posse.
No ato da constrição do devedor deve ser intimado da penhora e da avaliação.
Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora.
Sem advogado constituído, intime-se por carta AR no último endereço onde encontrado.
A parte autora tem, da efetiva constrição, o prazo de 15 dias para requerer adjudicação ou alienação do bem, providenciando sua realização, sob pena de (i) revogação do ato com determinação de devolução do bem e sob sua responsabilidade patrimonial e (ii) possível extinção por falta de impulso regular no processo.
Se a devolução do bem não for feita pelo exequente, no caso da hipótese (i) do parágrafo anterior, o valor da res removida, conforme auto de avaliação do Oficial, será abatido automaticamente de seu crédito e para fins de satisfação da obrigação, inclusive, se o caso, com autorização de cobrança, pelo executado, da diferença entre o valor do bem (maior) e a obrigação (menor).
Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44). - ADV: LUIZ CUSTÓDIO DA SILVA FILHO (OAB 238152/SP) -
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:36
Ato ordinatório
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23/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:03
Suspensão do Prazo
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13/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:59
Bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 13:15
Ato ordinatório
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14/06/2024 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 07:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:08
Expedição de Carta.
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04/06/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/05/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:09
Juntada de Decisão
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22/05/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 11:46
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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