TJSP - 1005036-36.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005036-36.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lairce Pereira de Queiroz - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato descrito na inicial; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os descontos indevidamente realizados, devidamente atualizados, em valor a ser apurado por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença, autorizada a compensação dos descontos com o valor depositado na conta bancária da parte requerente (fl. 154), devendo eventual saldo remanescente ser restituído pela parte autora em favor da ré; c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde cada desconto para os danos materiais e desde o arbitramento para os danos morais, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação, para os danos materiais e morais; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP) -
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/09/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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01/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 05:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:58
Expedição de Carta.
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23/04/2025 11:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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22/03/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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