TJSP - 0001236-55.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001236-55.2025.8.26.0666 (processo principal 1501135-46.2022.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública -
Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por CARLOS DANIEL TRIGUEIRO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que desconhecia o mandado de prisão em regime aberto contra si, que não cometeu o crime em questão, e, por fim, salientou possuir condições pessoais favoráveis.
O Ministério Publico opinou pelo indeferimento do pedido pela ausência de fatos novos que justifiquem uma modificação da decisão anterior.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em que pesem as combativas teses da defesa, não houve alteração fática desde a decisão proferida nos autos principais, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, assim, acolho a R. manifestação do Ministério Público e indefiro o pedido formulado pela Defesa, pois estão presentes, no caso concreto, os requisitos da prisão preventiva.
Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de constatação provisória, bem como há indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados na delegacia.
As suspeitas são fundadas; e as circunstâncias, concretamente graves, tratando-se de delito gravíssimo, equiparado a hediondo nos termos do art. 5º, XLIII da Constituição Federal e artigo 2º da Lei 8.072/90 e que compromete a saúde pública, sendo o grande responsável pela violência urbana.
Observa-se que, no caso concreto, o suposto desconhecimento do réu acerca da existência do mandado de prisão não convence, vez que ciente da existência da persecução penal, simplesmente alterou seu endereço sem acompanhar o andamento do processo; e, sendo assim, foragido estava desde 2023.
Ademais disso, residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque esses atributos, que se inserem entre as "obrigações" de todos os cidadãos, não constituem virtude que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.
Ainda, veja-se que a existência de filhos acaba por tornar ainda mais grave sua conduta, haja vista que pai deveria ser um exemplo de caráter para sua prole e não utilizá-los como substrato para justificar um pedido de liberdade e tentar, assim, minimizar sua responsabilidade por um suposto tráfico; bem como por não ser o responsável legal dos filhos, já que por ele próprio foi dito que paga alimentos.
Outros fatores devem preponderar, como a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista que o crime de tráfico de drogas traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família.
Todos esses acontecimentos revelam que há necessidade do segregamento cautelar do investigado, para garantir a ordem pública, e principalmente, para conveniência da instrução criminal, sendo que, caso seja solto, existe grande risco de novamente fugir da aplicação da lei.
No mais, o processo é dotado de tramitação regular, desta forma não há de se falar em excesso de prazo na custódia cautelar, tendo em vista tal medida estar dentro dos parâmetros razoáveis, em congruência ao estipulado no art. 312 do CPP.
Em suma, da análise sumária dos autos, não se vislumbra alteração fática que possa levar à mudança na situação prisional do denunciado, remanescendo o panorama que levou à conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados, inclusive a necessidade de garantia da ordem pública.
DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de CARLOS DANIEL TRIGUEIRO DOS SANTOS.
Aguarde-se o regular prosseguimento do feito principal.
Oportunamente, ARQUIVE-SE o presente incidente.
Int. - ADV: SAMUEL PINHEIRO SOBRAL (OAB 42973CE) -
08/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:19
Indeferido o pedido
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03/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 09:56
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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