TJSP - 1500612-76.2022.8.26.0361
1ª instância - 01 Criminal de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500612-76.2022.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - ADAILTON OLIVEIRA - Recebida a denúncia, o réu foi devidamente citado (fls. 263), sendo apresentada resposta escrita à acusação (fls. 274/282).
Analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Para que não passe sem apreciação, não se avista, de qualquer forma, a ocorrência da inépcia da denúncia, porquanto atendidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e não inviabilizada a ampla defesa.
Neste sentido: Descrevendo a denúncia fato típico e preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP, com apoio em elementos informativos que a instruíram, é de se rejeitar a alegação de inépcia, assim como a de falta de justa causa para a ação penal, sobretudo em se verificando que o denunciado pôde se defender amplamente e que a instrução judicial ensejará melhor apreciação dos elementos configuradores do delito(STF - HC j. 28.11.95 Rel.
SYDNEY SANCHES, JSTFLEX 214/341); Se a denúncia narra fato que permite adequação típica, ela não é, formalmente, inepta (art. 41 do CPP) (STJ - Resp. 23.9.97 Rel.
FÉLIX FISCHER, JSTJ 105/303).Inadmissível o trancamento da ação penal se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP com a exposição do fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa.
II Inconsistência da alegação de inépcia (STJ - RHC j. 7.6.94 Rel.
ANSELMO SANTIAGO, JSTJ 70/341).
Descabe a alegação de inépcia da denúncia quando esta narra os fatos delituosos e atende, satisfatoriamente, aos requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando a ampla defesa do acusado (STJ - RHC- Rel.
ANSELMO SANTIAGO, RSTJ75/115).
Não é inepta a peça acusatória que preenche todos os requisitos exigidos no art. 41 do CPP.
Qualquer omissão relativa a circunstâncias periféricas não impossibilita o juízo de admissibilidade, já que não impede o amplo exercício de defesa (TRF - 1ª Reg.
HC, j. 17/10/95 Rel.
SINVAL ANTUNES, JSTJ 80/511), consoante anota WILSON NINNO, in Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, coord.
ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO, vol. 1/1029, n. 2.02, na 7ª ed.).
Não se vislumbra, também, a alegada falta de justa causa para o exercício da ação penal, já que isso significaria a ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhança da acusação (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 205).
No presente caso, o suporte mínimo que justifica a oferta da denúncia foi conferido pelo inquérito policial.
Assim, verifica-se que a inicial acusatória trouxe todos os elementos necessários, tais como exposição dos fatos e da ação criminosa, suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação dos crimes e rol de testemunhas, em observância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
No mais, não é viável acolher, de plano, o princípio da insignificância, vez que sua aplicação exige a comprovação da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, elementos que dependem de análise mais aprofundada, a ser realizada após a instrução.
Do mesmo modo, a tese de erro de proibição também será analisada em momento oportuno.
Afasto a alegação de bis in idem, pois, como bem ressaltado pelo Ministério Público, os artigos pelos quais o réu foi denunciado tutelam bens jurídicos diversos.
Portanto, reafirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02/09/2026 às 15:00h.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual - através da plataforma Microsoft Teams -, para os participantes que assim desejarem.
Intime(m)-se as testemunhas arroladas pelas partes, requisitando-a(s), se o caso.
Caso seja constatada dificuldade no cumprimento dos mandados, ficam desde logo deferidas as prerrogativas previstas no artigo 212 do Código de Processo Civil, consignando que o Oficial de Justiça deverá dar INTEGRAL cumprimento, constando número de telefone dos intimados para contato.
Anote-se que, nos termos do art. 400, § 1º, do C.P.P., poderá ser dispensada a oitiva das testemunhas de mero antecedentes, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações por escrito.
Caso a parte opte pela participação virtual, deverá o oficial de justiça colher, desde logo, endereço eletrônico (e-mail) para o qual será enviado o convite da audiência, bem como número de telefone para eventual contato.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa constituída.
Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes.
Outrossim, as partes poderão acessar a audiência virtual através do QRcode, direcionando o leitor da câmera de seu smartphone ou pelo ID da reunião, constantes do documento.
No mais, deverá a Serventia tomar todas as providências necessárias, como juntada de laudos, F.A., eventuais certidões criminais, entre outros, a fim de que os autos estejam em termos para julgamento na data da audiência.
Intime-se. - ADV: GUILHERME SILVA LIMA (OAB 378114/SP) -
04/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:40
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
29/07/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:47
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:03
Evoluída a classe de 278 para 283
-
03/06/2025 19:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:27
Recebida a denúncia
-
30/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:22
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:51
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 07:39
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 19:12
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
12/03/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:28
Juntada de Mandado
-
01/06/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2024 02:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
19/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 23:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/02/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/02/2023 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/02/2023 11:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 08:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 08:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 02:06
Suspensão do Prazo
-
26/10/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 08:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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