TJSP - 4006057-02.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4006057-02.2025.8.26.0224/SP AUTOR: SOLANGE GONCALVES DIASADVOGADO(A): SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB SP134444) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Para a análise do pedido de justiça gratuita, fica a parte autora intimada para que, em quinze dias, apresente todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração; b) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e, c) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES – DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "a" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Alternativamente, pode ser comprovado o recolhimento das custas judiciais e despesas relativas à citação. 2.
Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova documental, com fundamento no art. 381, inc.
III, do CPC.
Não estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos -
25/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE GONCALVES DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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