TJSP - 1031152-61.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031152-61.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Alexandre Pereira - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à reserva de margem de cartão de crédito aqui discutida; b) condenar o réu na devolução de forma simples das quantias descontadas mensalmente do benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato discutido nos autos, acrescidas de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual), observada a prescrição quinquenal; Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. c) determinar o cancelamento do cartão de crédito vinculado à mencionada reserva; Defiro a liminar para determinar que sejam cessados os descontos no benefício de aposentadoria discutido nos autos.
Com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
Os valores eventualmente recebidos pela parte autora em virtude do contrato em questão deverão ser devolvidos à parte ré, acrescidos de correção monetária desde a data do recebimento, podendo ser compensados com quantia referente à condenação da parte ré, com as observações acima mencionadas.
Demais pagamentos não ligados ao consignado que podem ter sido feitos no cartão não entram nas indenizações desses autos, cabendo a autora o seu pagamento .
Tendo em vista a sucumbência reciproca, arcará o banco réu com o pagamento de 60% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
E a parte autora com o pagamento de 40% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando as cobranças suspensas enquanto durar a situação de miserabilidade da parte autora que teve deferido o benefício da justiça gratuita.
Anote a serventia a respectiva tarja. - ADV: LAIANY MARQUES OLIVEIRA (OAB 398224/SP), JÚLIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB 523861/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP) -
29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
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12/05/2025 22:24
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 12:02
Expedição de Carta.
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18/03/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2024 13:05
Suspensão do Prazo
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06/11/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 06:47
Conclusos para decisão
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19/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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