TJSP - 1010133-89.2025.8.26.0590
1ª instância - 06 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:52
Suspensão do Prazo
-
15/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010133-89.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arlene Pinto Cavalcante - 1.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade e da prioridade na tramitação processual.
Anote-se. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a autora, idosa e aposentada, afirma estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, por força de dois contratos de mútuo que afirma não ter celebrado e, com base nessas alegações, pugna pela concessão da tutela de urgência, tendente a fazer cessar tais descontos.
Conforme se vê no extrato de fls. 18/20, a autora recebe benefício previdenciário de valor próximo a dois salários mínimos, ao passo que, conforme documento de fls. 21/26, sofre, por força dos contratos impugnados, descontos mensais da quantia total de R$ 465,00.
A manutenção dessa situação pode causar prejuízos irreparáveis à autora, posto que ameaça sua subsistência e o pleito antecipatório deve ser considerado perfeitamente reversível, à vista da capacidade econômica do réu e da possibilidade de cobrança de eventual dívida.
Assim sendo, reconheço a plausibilidade das alegações da autora e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que se abstenha de promover qualquer desconto no benefício nº 120.511.254-2, por força de empréstimos consignados junto ao Banco Digio, identificados pelos números 814336136 e 814336044.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO. 3.
Assinalo, para oportuna deliberação, que o histórico de fl. 23 indica que, em decorrência dos contratos que a autora afirma não ter celebrado, teriam sido creditadas em seu favor as quantias de R$ 14.536,31 e R$ 7.268,15. 4.
Embora reconhecendo as enormes vantagens da solução consensual dos litígios, que marcaram as alterações processuais do CPC/2015, há de se destacar, no caso concreto, que as partes já superaram, com a propositura da presente ação, as tentativas diretas e pré-processuais de solução da lide por acordo, o que sugere que a designação imediata de audiência de conciliação ou de mediação, com prazo de antecedência de, no mínimo, 30 dias e citação do réu, ao menos, 20 dias antes do ato designado (artigo 334, caput, CPC/2015), poderá importar a quebra do princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC/2015).
Assim, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015 e determino a citação do réu para contestar o feito, em 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
A citação do réu se fará através do seu portal eletrôncio. - ADV: NATHYELLE MACHADO VICENTE DE SOUZA GONÇALVES (OAB 415604/SP) -
11/09/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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