TJSP - 1012429-05.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012429-05.2025.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Anatalia das Neves - 1 - Para fins de delimitação do feito, anoto que, nesse caso, a sucessão deverá ser partilhada exclusivamente entre a companheira sobrevivente e a mãe do falecido, em concorrência, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, já que o pai é pré-morto e seus demais filhos (irmãos do falecido, conforme certidão de óbito do genitor de fls. 12) não têm direito à herança por não haver direito de representação na linha ascendente. 2 - Esclareça-se que o processamento pelo rito do arrolamento sumário somente será admitido se houver a anuência expressa da companheira sobrevivente, herdeira necessária.
Assim, deverá a inventariante juntar procuração outorgada por ela ou, em sua ausência, formular o devido pedido de citação para que se manifeste nos autos. 3 - Verifica-se a ausência de documentos indispensáveis à regular instrução do feito, devendo a inventariante providenciar a juntada dos seguintes documentos: A) certidão negativa tributária pessoal do de cujus no âmbito federal (http://www.receita.fazenda.gov.Br); B) certidão negativa tributária pessoal do de cujus no âmbito estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.Br); C) certidão negativa tributária pessoal do de cujus no âmbito municipal (http://www.Prefeitura.sp.gov.Br) D) Certidão de casamento atualizada da inventariante; E) Documento pessoal e procuração da companheira Roziane (ou, conforme informado, pedido de citação); F) quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) obtida no site http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s).
Saliento que a documentação acostada sobre os veículos indicados são insuficientes, devendo ser acostada aos autos os documentos de acordo com a orientação deste item.
G) Ante o indeferimento de justiça gratuita, o comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003), anotando que o recolhimento da taxa judiciária será feito antes da homologação da partilha, nos termos do artigo 4°, parágrafo 7°, da Lei Estadual n° 11.608/2003, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite: 1 - até R$ 50.000,00 : 10 UFESPs; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs; 5 - acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs ; 4 - Deverá o(a) inventariante apresentar O VALOR DA CAUSA, que deve ser igual ao monte partível, porque deve expressar o conteúdo econômico do pedido e não ao monte-mor, excluindo-se, por conseguinte, eventual meação do cônjuge supérstite.
Da mesma forma, o valor das custas, de acordo com atual posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ter como base o montante da herança.
Em outras palavras, o valor da taxa judiciária, nos inventários e arrolamentos, deve ter como base de cálculo o monte partível, que corresponde ao valor da causa.
Outrossim, nesta oportunidade poderá o inventariante, preenchidos os requisitos legais, pleitear a conversão do rito (se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento). 5 - Em se tratado de inventário, deverá o inventariante promover integral cumprimento às determinações contidas na legislação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, nos termos da manifestação da Fazenda Pública Estadual supra, arcando com eventual multa por atraso na abertura da sucessão.
Deverá ainda a Fazenda Publica Estadual manifestar concordância sobre o cumprimento da legislação e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
Como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, o(a)inventariante deverá comprovar o pagamento ou isenção do ITCMD, juntando aos autos: 1) a Declaração de ITCMD; 2) o demonstrativo de cálculo; e 3) a certidão de homologação de extinção do crédito tributário, todos emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003. 6 - Em se tratando de arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 7 - Sem prejuízo, intime-se o inventariante para que, em virtude da colaboração processual e com fulcro no art. 6º do CPC, e para fins de celeridade, informe de forma pormenorizada (em formato de índice) - se todos os documentos indicados na decisão Inicial foram juntados, assim indicando nominalmente e as respectivas folhas dos autos, bem como informando eventuais documentos/providências pendentes.
No mesmo prazo deverá informar se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos, assim indicando nominalmente e também com referências às folhas dos autos. 8 - Deverá ser retificado o plano de partilha apresentado, com a atribuição do quinhão hereditário correspondente tanto à mãe quanto à companheira sobrevivente, em conformidade com a vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil, possibilitando-se, assim, eventual impugnação pela companheira caso não concorde com os termos propostos. 9 - Prazo para cumprimento das determinações: 15 dias, salvo necessidade de dilação.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE MORAES PIMENTA (OAB 419107/SP) -
28/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 09:17
Recebidos os autos do Partidor
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15/05/2025 09:17
Realizada a Informação da Partidoria
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06/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
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30/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 20:57
Concedida a Dilação de Prazo
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01/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 05:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 20:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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