TJSP - 1047798-88.2020.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 11:32
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
13/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:37
Petição Juntada
-
15/10/2024 15:35
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2024 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 09:42
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 21:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 05:27
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
08/04/2024 00:04
Suspensão do Prazo
-
27/01/2024 21:44
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 04:10
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
22/01/2024 21:05
Petição Juntada
-
16/01/2024 06:15
Certidão Juntada
-
15/01/2024 14:35
Carta de Intimação Expedida
-
08/12/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 11:19
Planilha de Cálculos Juntada
-
05/12/2023 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2023 10:55
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 15:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
30/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Antonio Vismar (OAB 253407/SP), Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva (OAB 259261/SP) Processo 1047798-88.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva, Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva -
Vistos.
Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais em face de Doralina de Assis, igualmente qualificada.
O Autor alega ter sido contratado pela Ré para promover ação previdenciária em seu nome, visando a concessão de benefício previdenciário acidentário, bem como o pagamento de atrasados.
Narra o Autor ter representado a Ré no processo 0045874-11.2010.8.26.0114 durante toda fase de conhecimento, além de ter dado início ao cumprimento de sentença em seu favor.
Ocorre que a Ré teria revogado o mandato que outrora lhe outorgara, constituindo nova patrona que realizou acordo nos autos do cumprimento de sentença, sendo homologado um crédito em favor da ora Ré, no valor de R$ 124.851,44.
Aduz que seu contrato de honorários advocatícios previa a cobrança de honorários no percentual de 30% dos valores recebidos pela Ré.
Pugnou pela condenação da Ré ao pagamento de R$ 37.455,44, além do valor de R$ 14.848,24, correspondentes a honorários sucumbenciais da ação previdenciária.
Regularmente citada (fls.224), a ré deixou de apresentar contestação.
O autor desistiu do pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. É, em suma, o relatório.
Fundamento e Decido.
A matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida nos autos, motivo peloqual passo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, a requerida, regularmente citada (pág. 224), deixou de apresentar contestação.
Preliminarmente, homologo a desistência ao pedido de cobrança de honorários sucumbenciais, relativos a ação previdenciária.
Destaco, apenas, que ainda que não houvesse desistência, seria a Ré parte ilegítima para responder por esses honorários, que sequer lhe pertecem, conforme estipula o art. 85, caput, e §14º, do CPC.
No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente.
Depreende-se dos autos que o autor patrocinou ação previdenciária, como advogado, em favor da requerida, representando-a até a impugnação aos cálculos, apresentada pelo INSS, em fase de cumprimento de sentença.
Após a revogação do mandato, a Ré (autora naquela ação), por meio de sua nova procuradora, se compôs com o INSS, sendo homologado o valor da execução (R$ 124.851,44).
Sopesando toda atuação do Autor durante a fase de conhecimento do processo, até seu trânsito em julgado, e início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de cálculos, faz jus aos honorários advocatícios contratados, contudo, com pequena redução em seu percentual, já que não houve atuação até o final do processo.
Nesse sentido, trago à lume precedente do E.
Tribunal, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir: "AÇÃO REVISIONAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Autor que pretende a revisão do contrato mantido com o réu, advogado, que atuou em seu favor nos autos de lide previdenciária Demandante que impugna as cláusulas contratuais que preveem o pagamento da verba honorária, vez que diz abusiva a cobrança de percentual (30%) sobre as doze primeiras parcelas recebidas quando da implantação do benefício caso ocorra no curso da lide; revelando-se excessiva também a estipulação de percentual de 30%, que incidem também sobre os valores pagos em atraso, ao final do processo, vez que revogou o mandato do réu antes do início do cumprimento de sentença Magistrada 'a quo' que julgou improcedente a pretensão autoral Recurso do autor que versa tão somente sobre o percentual a ser pago, ausente insistência no reconhecimento da abusividade da cobrança sobre as doze primeiras mensalidades - Recurso acolhido Revisão do percentual previsto devida - Rescisão contratual que é direito potestativo da parte, cumprindo-lhe arcar, contudo, com o trabalho proporcional até então realizado - Demandado que foi responsável pelo ajuizamento da ação e que por ela respondeu até o trânsito em julgado da sentença, tendo sido destituído quando do início da fase de cumprimento de sentença Inteligência do art. 22, §3º da Lei 8.906/94, que prevê ser devido 1/3 da verba combinada ao início do processo, 1/3 até a decisão de primeira instância e 1/3 ao final da lide - Revogação do mandato que prejudicou o integral exercício do trabalho apenas na etapa final do processo - Redução do 'terço final' que resulta em percentual de 25% - Sentença parcialmente reformada Sucumbência recíproca caracterizada RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1008076-33.2021.8.26.0269; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Assim, considerando a atuação do Autor, arbitro seus honorários em 25% do proveito econômico auferida pela Ré, o que corresponde a R$ 31.212,86, os quais deverão ser corrigidos a partir do ajuizamento, e com juros de mora a partir da citação.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 31.212,86, os quais deverão ser corrigidos a partir do ajuizamento, e com juros de mora a partir da citação.
Ainda, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.
P.I. -
29/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 15:26
Mudança de Magistrado
-
23/05/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 21:53
Suspensão do Prazo
-
09/02/2023 07:16
Petição Juntada
-
31/01/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
27/01/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2022 00:18
Conclusos para Sentença
-
18/10/2022 05:45
Petição Juntada
-
12/10/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 06:06
Remetido ao DJE
-
10/10/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:35
Mudança de Magistrado
-
17/09/2022 21:37
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
11/09/2022 21:23
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
11/09/2022 21:22
AR Positivo Juntado
-
31/08/2022 21:56
Carta Expedida
-
31/08/2022 21:56
Carta Expedida
-
31/08/2022 21:56
Carta Expedida
-
09/08/2022 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2022 21:55
Petição Juntada
-
01/06/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 12:08
Remetido ao DJE
-
31/05/2022 11:23
Ato ordinatório
-
31/05/2022 11:22
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/05/2022 15:32
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/05/2022 15:32
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
18/04/2022 10:27
Petição Juntada
-
29/03/2022 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 00:25
Remetido ao DJE
-
25/03/2022 17:05
Decisão
-
25/03/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:09
Mudança de Magistrado
-
21/10/2021 20:25
Petição Juntada
-
21/10/2021 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 14:47
Remetido ao DJE
-
19/10/2021 16:24
Ato ordinatório
-
19/10/2021 16:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/10/2021 07:41
Mandado de Citação Expedido
-
01/10/2021 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2021 23:26
Guia Juntada
-
28/09/2021 23:26
Guia Juntada
-
28/09/2021 23:26
Petição Juntada
-
20/09/2021 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2021 13:43
Remetido ao DJE
-
16/09/2021 15:50
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/09/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 19:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 07:17
Petição Juntada
-
03/09/2021 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 12:48
Remetido ao DJE
-
01/09/2021 18:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2021 19:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
14/06/2021 21:44
Carta Expedida
-
14/06/2021 17:48
Certidão de Cartório Expedida
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30/03/2021 07:42
Carta Expedida
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22/03/2021 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2021 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2021 09:24
Remetido ao DJE
-
18/03/2021 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 16:46
Emenda à Inicial Juntada
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20/02/2021 04:58
Suspensão do Prazo
-
28/01/2021 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2021 14:44
Remetido ao DJE
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18/12/2020 14:02
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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18/12/2020 10:37
Conclusos para decisão
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18/12/2020 10:35
Certidão de Cartório Expedida
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17/12/2020 22:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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