TJSP - 0011416-12.2024.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011416-12.2024.8.26.0361 (processo principal 1003100-61.2022.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Pietro Chiaravalle de Toledo - Notre Dame Intermedica Saude S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que julgou procedente o pedido do autor e confirmou a liminar concedida, tornando-a definitiva, que determinou à ré que disponibilizasse, em 2 dias, profissionais integrantes de sua rede credenciada capacitados para o tratamento prescrito, para realizarem, de forma ininterrupta e sem limite de sessões, atendimento com psicólogo pelo método ABA na quantidade de 33 horas semanais; fonoterapia por 4 horas semanais e terapia ocupacional para distúrbio sensorial por 3 horas semanais (fls. 35 do processo de conhecimento).
Alternativamente, caso houvesse indisponibilidade junto à rede credenciada, que a ré efetuasse o reembolso integral do valor gasto mensalmente com o referido tratamento multidisciplinar, mediante apresentação de recibo, sem limitações e pelo período que for necessário, tudo sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada inicialmente, por força da razoabilidade, a R$ 100.000,00.
Alega o exequente que a executada vem limitando as horas diárias de atendimento, contrariamente ao quanto previsto na decisão supramencionada: "...de forma ininterrupta e sem limite de sessões".
A executada apresentou impugnação alegando matérias de mérito, já apreciadas no processo de conhecimento, cuja sentença já transitara em julgado (em 25/09/2024 - fls. 367 daqueles autos).
Alega, ainda, que está disponibilizando o tratamento dentro da rede credenciada, sem, no entanto, comprovar tais alegações, especialmente quanto à inexistência de limite de sessões.
Observo, outrossim, que não há qualquer pedido de execução de multa na inicial do presente incidente.
Houve manifestação do Ministério Público às fls. 45/46.
Pois bem.
Conforme acima exposto, nada mais a decidir quanto às matérias atinentes ao mérito da ação.
Assim sendo, não comprovado pela executada que não vem limitando as sessões das terapias constantes do Relatório Médico que embasou a concessão da liminar, tornada definitiva pela sentença (acompanhamento psicológico pelo método ABA, fonoterapia e terapia ocupacional para distúrbio sensorial), e especialmente diante do documento de fls. 4 (limitação de 4 atendimentos diários) que comprova o contrário, rejeito a impugnação de fls. 13/31.
Por fim, anoto que a multa não é um fim em si mesma, eis que o que se busca é a satisfação do direito.
Assim, diante do quanto processado, visando a satisfação do direito urgente e liminarmente reconhecido,mediante a apresentação de novo parecer médico para aferir a necessidade de manutenção do tratamento já prescrito às fls. 35, faculto ao exequente que apresente orçamento (comprovado documentalmente) para custear os tratamentos que não vem sendo efetivados, apresentando os devidos cálculos discriminados.
Depois, será feita penhora (via SISBAJUD) deste valor apresentado (orçamento) e, posteriormente, tal valor será por ele levantado para finalmente custear o completo tratamento que lhe foi reconhecido de direito.
Intimem-se.
Ciência ao MP. - ADV: FABIOLA PRINCE ARIAS (OAB 299224/SP), JOÃO VICTOR MOUSSALEM DE OLIVEIRA (OAB 450471/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
23/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 14:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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