TJSP - 1070182-22.2022.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070182-22.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários Spe S/A - Jenifer Leal Santos - - Lucas Ferreira da Cunha -
Vistos.
Os embargos de declaração, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil em seu artigo 1.022, visa sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, presentes na decisão judicial.
Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à mera reavaliação de teses já apreciadas e decididas.
Os embargantes alegam que a sentença teria sido omissa ao não analisar a efetiva posse do imóvel e a não entrega das chaves, argumentando que tal fato inviabilizaria a obrigação de adimplemento das diferenças de INCC.
Insistem que, por não estarem na posse do bem, não poderiam ser cobrados por encargos que, a seu ver, estariam vinculados ao uso e gozo do imóvel.
Todavia, O INCC, conforme exposto na sentença, é um índice de atualização monetária que visa recompor o valor da moeda durante a fase de construção do empreendimento.
Sua aplicação é inerente ao custo da obra e à variação dos insumos da construção civil.
A correção pelo INCC não se vincula à posse do imóvel ou à entrega das chaves de forma direta, mas sim ao período de construção e à atualização do saldo devedor até a conclusão da fase de obras.
A dívida cobrada, no caso, refere-se a diferenças de correção monetária do saldo devedor durante o período de edificação, antes da entrega das chaves, refletindo a variação dos custos da construção e a recomposição do capital da construtora.
O contrato de compra e venda estabelecido entre as partes previu expressamente a correção do saldo devedor pelo INCC até a emissão do habite-se, conforme as cláusulas F (fls. 51), 3.9 (fls. 404) e 7.2, item "(i)" (fls. 410).
A sentença analisou as disposições contratuais, concluindo pela legalidade da cobrança, uma vez que se trata de mera recomposição do valor da moeda e não se confunde com os juros cobrados pela instituição financeira.
A sentença não deixou de apreciar a questão da inexistência de posse, mas decidiu que esta não tinha o condão de anular a cobrança, por se tratar de correção de saldo devedor referente à fase de construção, anterior à entrega do imóvel.
Não há, portanto, omissão a ser suprida quanto a este ponto.
Os embargantes alegam que a sentença é omissa ao não ter se manifestado explicitamente sobre a existência de relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, e, consequentemente, sobre a alegada abusividade das cláusulas contratuais que impõem encargos adicionais aos consumidores.
Ainda que a sentença não tenha feito expressa menção à relação de consumo ou à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a decisão, ao analisar a validade das cláusulas contratuais e a exigibilidade da cobrança, implicitamente considera o regime jurídico aplicável à espécie.
Em um processo que envolve um contrato de promessa de compra e venda de imóvel entre construtora e adquirentes pessoa física, é fato que se aplica as normas consumeristas.
Assim, a ausência de menção expressa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa que suas normas não foram consideradas, mas sim que a análise da validade das cláusulas já se deu sob essa ótica.
A sentença abordou a natureza do INCC como indexador dos custos dos insumos da construção, afirmando que sua aplicação, nos termos contratados, é válida e eficaz.
A análise da abusividade, nesse contexto, foi feita pela própria sentença ao reconhecer a validade e a legitimidade das cláusulas que previam a correção.
A tese de que a cobrança implicaria "dupla penalização" e transferência indevida de riscos da construtora aos consumidores foi devidamente refutada pela sentença ao distinguir o INCC dos juros bancários e ao contextualizar a cobrança dentro da modalidade de "crédito associativo", em que os repasses da CEF à construtora não são corrigidos monetariamente.
A decisão judicial concluiu que não há abusividade em determinar tal reajuste, justamente porque representa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Os embargantes suscitam obscuridade na sentença por não ter considerado o impacto de uma suposta ação de rescisão contratual, ainda em andamento, que poderia resultar na inexigibilidade dos valores cobrados e gerar conflito de decisões judiciais.
A alegação de existência de uma outra ação foi trazida pelos embargantes apenas no bojo dos presentes embargos de declaração, ou seja, após a prolação da sentença, de modo que não há vício no julgado quanto a tal questão.
No mais, ressalte-se que a sentença discorreu sobre a legitimidade passiva, a qual foi rejeitada às fls. 785, sendo consignado que a discussão em questão trata de cláusulas firmadas no contrato firmado entre as partes, havendo relação jurídica.
A sentença destacou que a responsabilidade dos réus pelo débito decorre da relação contratual estabelecida diretamente com a autora, sendo o financiamento da CEF um meio de quitação do preço.
Assim, não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado.
Oportuno ressaltar que, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP), FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2024 09:04
Julgada Procedente a Ação
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14/12/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 18:51
Juntada de Petição de Réplica
-
28/01/2024 13:49
Suspensão do Prazo
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18/12/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 04:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 04:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2023 17:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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