TJSP - 0005204-05.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005204-05.2025.8.26.0566 (processo principal 1011492-83.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Wladimir Dadico - Banco BMG S/A. - Vistos, Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado ou, se for o caso, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no valor de R$30.308,92 (atualizado até agosto/2025).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
No silêncio a parte executada, traga a parte exequente aos autos o valor correspondente à penhora on line, bem como a taxa pertinente, se for o caso.
Ato contínuo, promova o cartório minuta de bloqueio on line junto ao sistema SisbaJud, nos termos do artigo 854 do CPC.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC).
Fica autorizado a ordem de bloqueio reiterada (teimosinha), por 30 dias consecutivos.
No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para conta judicial, ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para querendo apresentar eventual objeção, nos termos do art. 525, § 11 do CPC, independentemente de nova intimação.
Não havendo apresentação de objeção/impugnação, desde já autorizo o levantamento em favor da parte exequente, devendo, primeiramente, o advogado preencher o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019.
Havendo excesso de indisponibilidade, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o seu desbloqueio (§ 1º, do art. 854, do CPC).
Ocorrendo o bloqueio de valores reconhecidamente ínfimos e irrisórios, desde já determino a liberação.
Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação e indicação de bens em nome a parte executada, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: JOSIEL APARECIDO DE CARVALHO (OAB 524061/SP), EDSON ANDRADE DA COSTA (OAB 262987/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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