TJSP - 0022467-54.2024.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022467-54.2024.8.26.0576 (processo principal 1046048-23.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Imissão - Fabio Junio dos Santos - Kerolen Fernanda Araújo -
Vistos.
ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte executada às fl. 180 dos autos principais.
Após a impugnação apresentada, o autor requereu a revogação da justiça gratuita, mas o único documento juntado não é capaz de comprovar que houve alteração da condição da ré.
Indeferida, portanto, a revogação dos benefícios, mantendo-se a justiça gratuita ao executado.
JULGO EXTINTO este feito.
Condeno a parte exequente a efetuar o recolhimento das custas iniciais e ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte exequente em 10% do valor aqui executado.
Não recolhidas no prazo legal as custas, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado.
Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes.
Cumprida integralmente esta, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: FABIO JUNIO DOS SANTOS (OAB 218246/SP), GILMAR CARVALHO DOS SANTOS (OAB 312356/SP) -
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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