TJSP - 1006290-10.2024.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006290-10.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alessandra Bianchini Monteiro - B.V.
Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na condenação da ré a proceder à retificação do comunicado de venda, à regularização da titularidade do veículo e à quitação dos débitos a ele inerentes. 2.
CONDENAR a ré, BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, a pagar à autora, ALESSANDRA BIANCHINI MONTEIRO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
No que tange aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a fixação deve ocorrer entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
Contudo, a aplicação literal do percentual mínimo sobre o valor da condenação (10% sobre R$ 1.500,00) resultaria na irrisória quantia de R$ 150,00, montante este que avilta o trabalho exercido pelo patrono da parte autora, sendo incompatível com a dignidade da advocacia e a complexidade da demanda, que exigiu a elaboração de petição inicial, réplica e manifestações diversas.
Em tais circunstâncias excepcionais, em que a regra geral conduz a um resultado iníquo, a jurisprudência, em abrandamento de seu rigor, autoriza a fixação por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, para garantir a justa e adequada remuneração do profissional.
Destarte, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico, a natureza e a importância da causa: a) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor este já atualizado até a presente data. b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandada, qual seja, a diferença entre o valor total pleiteado na inicial (R$ 15.000,00 por danos morais mais o valor dos débitos do veículo de R$ 5.945,79 ) e o valor efetivo da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC).
P.
I. - ADV: MICHELI GALDINO BATISTA PINTO (OAB 437155/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP) -
04/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Réplica
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09/01/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 08:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:07
Expedição de Carta.
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13/11/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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