TJSP - 1012447-16.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012447-16.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Recebo a petição retro como emenda à inicial.
Desde logo reputo incabível o pedido de expedição de ofícios ao Detran e Secretaria da Fazenda para que não cobrem, em face do autor, débitos relacionados ao veículo em tela, pois tais entes não são partes nos autos, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (e de seus respectivos documentos), com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
No mais, ante o decreto de busca e apreensão do veículo, em querendo, fica desde já deferida, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, a inserção de restrição judicial (circulação total) junto ao sistema RENAJUD.
Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judicial e apresente requerimento.
Com a comprovação do recolhimento da referida taxa, cumpra-se a serventia.
Anote-se a pendência junto ao sistema.
Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado.
Para tanto, deverá entrar em contato com o Setor de Distribuição de Mandados .
Ressalta-se: Não sendo encontrada a parte requerida no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante requerimento e comprovação do recolhimento das despesas necessárias.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
20/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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