TJSP - 0016244-27.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016244-27.2025.8.26.0002 (processo principal 1010449-23.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Leni Mara dos Santos - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz a parte impugnante ausência de demonstração idônea dos atos de cobrança, pleiteando o afastamento da multa diária fixada.
Aponta a necessidade de afastamento da multa pelo descumprimento, tendo em vista a inadmissibilidade da execução provisória de multa cominatória antes da prolação de sentença de mérito.
Manifestação do exequente a fls. 83/87. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação.
O descumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada a ora impugnante ficou bem delineada nos autos.
Com efeito, a decisão liminar foi proferida em 24/02/2025 fixando-se a obrigação à ré de suspender a exigibilidade do débito indicado na inicial dos autos principais, abstendo-se de realizar cobranças, sob pena de multa de R$200,00 para cada ato de cobrança.
Conforme Aviso de Recebimento de fls. 106, a ré tomou ciência da decisão em 28/02/2025, por ocasião de sua citação.
Contudo, o exequente comprovou nos autos vários atos de cobranças indevidas, por sua vez, caracterizando dessa forma o descumprimento da tutela deferida, tendo em vista que a demandada já havia sido intimada da decisão liminar e esta determinava claramente que a instituição financeira deveria cessar todos os atos de cobrança.
Ora, o descumprimento pela parte ré da obrigação restou evidenciado nos autos.
Se o valor da multa alcançou valor elevado foi por desídia da ora impugnante em cumprir as decisões judicias exaradas por este juízo.
Em relação a alegação da inadmissibilidade da execução provisória de multa antes da sentença, a própria lei processual admite expressamente o cumprimento provisório da multa fixada em decisão liminar ou antecipatória, ainda que ausente sentença definitiva, condicionando apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença para manter a multa pelo descumprimento.
Int. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), EVERTON LÚCIO (OAB 393238/SP) -
03/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
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30/08/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:59
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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