TJSP - 1571061-96.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1571061-96.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Susana do Ouro Rocha Bakker e outro -
Vistos.
Vista à coexecutada para manifestação acerca da impugnação à exceção apresentada pelo município.
Sem prejuízo, a coexecutada/excipiente deverá ainda regularizar a sua representação processual com a juntada do instrumento de mandato assinado de próprio punho ou contendo assinatura digital válida para fins processuais e, se o caso, do ato constitutivo da empresa, sob as penas da Lei (Art. 76, do Código de Processo Civil).
Como já decidido em diversos outros casos análogos, para que a procuração seja utilizada no processo judicial, a assinatura eletrônica nela aposta precisa ser qualificada pela certificação emitida pelo ICP-Brasil para autenticidade dos atos e peças processuais (Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial deste C.Tribunal), o que não ocorre na espécie, já que não consta nenhuma entidade certificadora (fls. 70) (Lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil¹).
Neste sentido: PROCURAÇÃO ELETRÔNICA CERTIFICAÇÃO DIGITAL Ação extinta sem julgamento de mérito pela falta de regularização da representação processual da parte autora, juntado instrumento de procuração assinado digitalmente e certificado por empresa sem inscrição nas Cadeias da ICP-Brasil Utilização de sites como "ClickSign", "DocuSign" e "ZapSign", que permitem a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil Inteligência das Leis 11.419/06, 14.063/20 e da MP 2.200-2/01 a respeito do tema, em observância ao disposto nas normas internas deste E.
Tribunal a respeito do combate à prática da advocacia predatória Emenda da petição inicial Determinação de reunião de procuração específica Documento não apresentado Aplicação de diretriz da Corregedoria Geral de Justiça - Medida necessária para evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário Litigância predatória que é realidade inegável e já objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça Tema 1198 REsp 2021665/MS Inércia Precedentes Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1015274-36.2024.8.26.0037; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025) Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, proceda a serventia à exclusão dos representantes do cadastro do sistema SAJ, certificando-se, sendo dispensada nova remessa à conclusão, prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos.
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento, código 7418).
Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.Pdf Int.
São Paulo, 01 de setembro de 2025. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP), MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP) -
02/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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09/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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07/08/2025 22:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/04/2025 11:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
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23/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2022 12:42
Expedição de Carta.
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11/11/2022 12:41
Expedição de Carta.
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07/10/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
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30/09/2022 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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