TJSP - 1001011-30.2025.8.26.0274
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001011-30.2025.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Erika Fabiana Brumatti Tambarucci - 1.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida: a) a recalcular o adicional por tempo de serviço (quinquênio), incluindo em sua base de cálculo a gratificação executiva, gratificação de representação, diferença de vencimentos - artigo 133 CE, piso salarial - reajuste complementar, piso salarial docente e vantagem pessoal, apostilando-se; e b) a efetuar o pagamento das diferenças devidas até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento desta demanda.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora, pelos índices que remuneram a caderneta de poupança, desde a citação.
A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021 incidirá exclusivamente a SELIC, que contempla simultaneamente a correção monetária e os juros de mora. 2.
Sem custas e honorários, por força do disposto no artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O recurso cabível está previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
O preparo compreende todas as custas não exigidas até o momento (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95; artigo 4º, incisos I e II da Lei Estadual n.º 11.608/2003; Comunicado CGJ n.º 1530/2021, itens 7 e 12): a) 1% do valor da causa atualizado ou cinco Ufesp's (o que for maior); b) 4% do valor da condenação ou cinco Ufesp's (o que for maior) e c) despesas processuais relativas aos serviços forenses praticados (citação e demais atos). 3.
Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009. 4.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, sem inclusão no convênio.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
-
15/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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