TJSP - 1001030-79.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 09:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
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05/09/2025 01:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001030-79.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Pedro Martins da Cunha - Banco Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto, julgo procedente, em parte o pedido, para confirmar a tutela antecipada concedida e declarar a inexistência do débito decorrente dos empréstimos e cartão de crédito consignado nº. 44938, 44937, 567, 568, 50230, 50231 (fls. 20), com o consequente cancelamento, bem como, condenar o réu a devolver em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo a importância ser atualizada monetariamente, desde a data do evento, e acrescida de juros de mora, contados da citação.
Até o dia 29/08/2024, a correção monetária será contada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Para as condenações judiciais em geral, e os juros da mora serão de 1% ao mês, contados de forma simples.
A partir de 30/08/2024 (data de produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros da mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (que será publicado pelo Banco Central do Brasil, sob o título "Taxa Legal").
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão divididas.
Considerando que os honorários advocatícios não admitem compensação, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, bem como, condeno a autora ao pagamento de 10% do montante do pedido que decaiu, com a ressalva do artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade processual deferida.
Ante a sucumbência recíproca e observada a gratuidade da justiça em relação à parte autora, fica a parte requerida intimada a recolher, antes do arquivamento dos autos (§5º do art. 1.098 das NSCGJ), 50% das custas (1% do valor da causa, artigo 4º, da Lei 11.608/2003.
Observe-se que para as causas distribuídas após, 04/01/2024, deverá ser recolhido o percentual 1,5%, conforme Lei n° 17.785, de 03/10/2023) e despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Não tendo sido atendida a intimação no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se certidão da dívida ativa.
Havendo o recolhimento e nada mais sendo requerido no prazo de 30(trinta) dias, proceda a serventia com a vinculação/"queima" de todas as guias DAREs junto ao portal de custas nos termos do comunicado CG nº. 136/2020 e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), NICOLLY SILVA DE LIMA (OAB 470574/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 23:07
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 06:26
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:31
Suspensão do Prazo
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07/03/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 16:30
Evoluída a classe de 12154 para 7
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05/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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