TJSP - 1002444-88.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002444-88.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ediane Almeida Borges - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos. 1.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, dada a hipossuficiência técnica do consumidor, e a sua boa-fé que se presume. 2.
Deverá a autora juntar as três últimas declarações de imposto de renda, para que seja apreciada a impugnação de fls. 61/74, no prazo de 5 dias. 3.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como informem se desejam a realização de audiência de tentativa de conciliação.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP) -
28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
21/03/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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