TJSP - 1003187-58.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003187-58.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Luiza Rodrigues dos Santos - - Sebastião Eugênio dos Santos -
Vistos.
I) Recebo as petições e documentos de fls. 70/73 e 77/78 como emenda à inicial.
Observe-se.
Providencie a z. serventia a correção junto ao sistema informatizado quanto à composição do polo passivo, qual seja: SANDRA ROCHA, ANDRÉ ROCHA, FABIANA ROCHA, HEITOR ROCHA e MARIA LUCIA ROCHA (fls. 77), excluindo-se o Espólio de João Madalena Rocha.
Atente-se.
II) Pretende a autora, em suma, que lhe seja antecipada a tutela final, para que seja de imediato autorizada a averbação do desdobro do imóvel matriculado sob nº 035809 do Cartório de Registro de Imóveis local, conforme planta aprovada no processo administrativo nº 2019004067 da Prefeitura Municipal de Itatiba, com base na Certidão de Desdobro nº 66/2019, independentemente da anuência dos réus, suprindo-se judicialmente a manifestação de vontade destes, autorizando-se o desmembramento e abertura de matrículas autônomas em nome das respectivas partes ocupantes (fls. 10, item C).
O pedido de tutela antecipada deve ser indeferido.
Com efeito, não se vislumbra a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações iniciais e a urgência, porquanto os documentos que instruem a inicial não demonstram a probabilidade do direito com o grau de certeza exigido para se sacrificar o contraditório prévio.
Ademais, como afirmado pelos autores, desde 2019 as partes possuem autorização para a realização do desdobro (fls. 04), e a demora para a providência do ajuizamento de ação indica a ausência de perigo ou dano ao resultado útil do processo, fazendo-se necessárias a instauração do contraditório e a dilação probatória.
Ausentes, pois, os requisitos para sua concessão (artigo 300 do Código de Processo Civil), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
IIII) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); e c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência.
Assim, CITEM-SE os réus, por carta AR com aviso de recebimento, para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo legal (artigos 183, 219, 335, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil).
Serve a presente, digitalmente assinada, como CARTA DE CITAÇÃO, a ser encaminhada ao réu pela serventia.
IV) Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO JERONIMO DOS SANTOS (OAB 444162/SP), MARCOS ANTONIO JERONIMO DOS SANTOS (OAB 444162/SP), JHERODY BATISTA BICHARELLI (OAB 465699/SP), JHERODY BATISTA BICHARELLI (OAB 465699/SP) -
27/08/2025 20:24
Expedição de Carta.
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27/08/2025 20:24
Expedição de Carta.
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27/08/2025 20:24
Expedição de Carta.
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27/08/2025 20:24
Expedição de Carta.
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27/08/2025 20:24
Expedição de Carta.
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27/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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21/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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