TJSP - 4002655-49.2025.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002655-49.2025.8.26.0405/SPAUTOR: KAROLINE OLIVEIRA CEZARADVOGADO(A): EMERSON CARLOS HIBBELN (OAB SP217736)SENTENÇAAnte o exposto, reconheço a inépcia da petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se a extinção do feito.
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
P.I.C. -
25/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:55
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2025 01:04
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:40
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010914-91.2022.8.26.0566
Multi Frio Comercio de Refrigeracao LTDA
Fgx Comercio Importacao e Exportacao Eir...
Advogado: Wilian de Araujo Hernandez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2022 16:35
Processo nº 1003785-65.2025.8.26.0037
Jesuina Pereira
China Construction Bank (Brasil) - Banco...
Advogado: Hermes Murtha Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 17:35
Processo nº 1015519-47.2022.8.26.0577
Waneska Lombello
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2022 16:29
Processo nº 1011524-33.2021.8.26.0004
Itau Unibanco SA
Blue Telecomunicacoes do Brasil Eireli
Advogado: Cleusa Maria Buttow da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2021 19:31
Processo nº 0003445-49.2025.8.26.0196
Sao Joaquim Hospital e Maternidade LTDA
Prefeitura Municipal de Restinga
Advogado: Marlo Russo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2020 13:02