TJSP - 0000299-21.2025.8.26.0383
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nhandeara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000299-21.2025.8.26.0383 (apensado ao processo 1000767-02.2024.8.26.0383) (processo principal 1000767-02.2024.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Osvaldecir Fuza - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - 1) Publicação da decisão de fl. 45/46, em razão de seu cumprimento:
Vistos. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, por ora, promova-se o BLOQUEIO SIMPLES de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito atualizado, por intermédio do Sistema SISBAJUD. 2.Verificando ter sido frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), e intime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. 2.1 A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º) e intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, desde que garantido o Juízo. 3.1.
Apresentado embargos à execução, com Juízo garantido, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos à conclusão. 4.
Decorrido o prazo de embargos ou julgados eles improcedentes, e com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, coloque-se o mandado de levantamento à disposição do(a/s) exequente(s), intimando este(a/s) também acerca do prosseguimento do feito e sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 5.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6.
Infrutífera a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, intime-se o credor a indicar bens à penhora ou manifestar em termos de efetivo prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos.
Intime-se.. 2) Fica a parte exequente intimada para indicar bens à penhora ou manifestar em termos de efetivo prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), conforme item 6 da decisão de fls. 45/46. - ADV: JOÃO RENATO TINELI ROBERTO (OAB 385205/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), JOÃO RENATO TINELI ROBERTO (OAB 385205/SP) -
04/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:31
Ato ordinatório
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04/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:37
Bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:45
Apensado ao processo
-
10/04/2025 13:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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