TJSP - 1001878-07.2023.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 08:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/11/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/10/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Saulo Sena Mayriques (OAB 250893/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279/MA), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280/MA) Processo 1001878-07.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iraides Gonçalves Ribeiro, Jovino José Ribeiro - Reqdo: Banco Master S/a. -
Vistos.
IRAIDES GONÇALVES RIBEIRO e JOVINO JOSÉ RIBEIRO, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) em face de BANCO MASTER S/A.
Alegam que são correntistas do réu e, em 17/02/2023, foram surpreendidos com a liberação de R$ 1.195,40, depositados pelo requerido com a nomeação de "TED-Lib Operaç de Crédito".
Com isso, foram até agência, porém o gerente não soube informar qual o contrato para que pudessem questionar; afirmam não terem realizado nenhum contrato, sendo que essa liberação poderia comprometer as aposentadorias.
Pleiteiam a concessão de tutela antecipada, a fim de que o banco interrompa os descontos imediatamente.
Requerem a procedência da ação, cancelando o empréstimo consignado, com a condenação do réu a arcar com indenização por danos morais de R$ 1.195,40 para cada um dos autores.
Com a inicial, vieram documentos (fls. 12/20).
Os autores, em fls. 21/22, comprovaram o depósito judicial e juntaram documentos de fls. 27/28, como determinado em fl. 23.
Foi deferida a tutela de urgência (fls. 29/30).
Em defesa (fls. 44/58), o Banco Master S/A alegou, em preliminar, falta de interesse processual, além de não preenchimento dos requisitos para tutela antecipada.
No mérito, afirmou que a contratação foi de benefícios decorrentes do cartão de benefícios CREDCESTA, celebrado digitalmente com todos os detalhes e os aceites em cada etapa pela parte autora.
Além do mais, houve o "selfie", que consiste em sua assinatura eletrônica.
Ainda, diz que os recursos foram creditados na conta dos autores.
Ressalta que inexiste nexo de causalidade que o responsabilize pelos fatos narrados na inicial, pois o contrato foi celebrado digitalmente, com alerta para eventuais golpes e biometria facial.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 59/106).
Houve réplica (fls. 112/127). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que as provas até agora produzidas são suficientes a formar a convicção do julgador.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos morais por desvio produtivo do consumidor (antecipação de tutela) que Iraides Gonçalves Ribeiro e Jovino José Ribeiro movem em face de Banco Master S/A.
Em suma, alegam que foram surpreendidos com um valor de R$ 1.195,40, creditado via TED na conta corrente deles e, ao questionarem o gerente, este não soube esclarecer qual o contrato celebrado.
Afirmam que não firmaram avença com o réu.
Pedem a concessão de tutela de urgência, a fim de que o banco interrompa os descontos imediatamente.
Requerem a procedência da ação, cancelando o empréstimo consignado, com a condenação do réu a arcar com indenização por danos morais de R$ 1.195,40 para cada um deles.
A respeito da preliminar suscitada pelo réu (fl. 45), dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 282 - Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. [...] § 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Dessa forma, como o mérito da presente demanda será favorável ao requerido, deixo de apreciar as preliminares arguidas em contestação.
No mérito, os pedidos iniciais são improcedentes.
O contrato objeto da demanda é aquele indicado em fls. 59/64, consistente em Termo de Adesão a Cartão Consignado de Benefício CREDCESTA.
No caso, a assinatura constante do instrumento contratual é eletrônica (fl. 64), já que a autora aceitou a política de biometria facial e de privacidade, ficou ciente das dicas de segurança, concordou com os termos da contratação e fez a captura de "selfie", o qual consta da avença.
Perfeitamente possível a contratação via digital, sendo este o entendimento da jurisprudência do E.
TJSP: "Ação declaratória c/c indenizatória -Contratobancário - Empréstimo consignado - Pedido fundamentado na alegação de não celebração docontratoe indevidos descontos nos proventos do autor - Contratação eletrônica com captação de imagem de documentos de identificação, biometria facial por autorretrato eassinatura eletrônicado autor comprovada - Meio eletrônico idôneo de contratação, inexistindo indício de fraude - Ausência de demonstração de quitação da obrigação - Descontos realizados nos proventos do autor decorrentes de exercício regular de direito dobancoréu.
Litigância de má-fé configurada - Abuso do direito de demanda verificado - Verificação de que o autor tinha pleno conhecimento da obrigação contraída - Aplicação de multa - Incidência do art. 80, I a III, c/c 81 "caput", do CPC - Recurso não provido". (TJSP; Ap. 1000924-87.2021.8.26.0218; Des.
Rel.
Miguel Petroni Neto; j. 12/05/2022). (Grifei). "RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Descontos de valores em benefício previdenciário Admissibilidade Bancoréu juntou aos autos documentos que revelam a origem do débito que ensejou a cobrança da autora -Contratosde mútuos contendo assinaturas digitais da mutuária são considerados válidos Documentos juntados aos autos mostram asassinaturas eletrônicase documento pessoal da autora Comprovação também da utilização do crédito dos valores dos mútuos para liquidação decontratosfirmados com outroBanco Indenização Descabimento - Falta de conduta ilícita doBancoréu Manutenção da sentença de improcedência da ação Honorários recursais Cabimento - Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% do valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido". (TJSP; Ap. 1003399-44.2021.8.26.0047; Des.
Rel. Álvaro Torres Júnior; j. 31/03/2022). (Grifei).
Além das assinaturas eletrônicas apostas no contrato impugnado (fls. 64 e 65), nota-se o RG da requerente em fl. 74, que consiste no mesmo que ela juntou à inicial (fl. 14).
Ainda, o recibo de fl. 82 indica a transferência do numerário emprestado à requerente.
Inclusive, ela própria confessou, na inicial, que recebeu o montante em sua conta (fl. 02, segundo parágrafo).
Portanto, restou evidenciado que ela firmou sim com o Banco Master S/A o contrato objeto desta demanda, sendo-lhe disponibilizado o valor emprestado.
Ainda, conforme cláusula 2 (fl. 60), restou pactuado que as parcelas mensais seriam debitadas diretamente do benefício previdenciário da devedora.
Demonstrada, pois, a celebração do contrato, pelo qual a autora solicitou o empréstimo consignado ao banco réu e, ainda, autorizou os descontos das parcelas em sua aposentadoria, evidente que não merece prosperar a pretensão inicial.
Nota-se que o Banco Master S/A produziu a prova que lhe competia, pois comprovou a regularidade da contratação virtual e a disponibilização do valor emprestado aos requerentes.
Ainda que o CDC seja aplicável ao caso em tela, a pretensão dos autores não merece acolhimento, uma vez que eles não trouxeram ao processo qualquer documento que pudesse embasar minimamente seus pedidos e, assim, atribuir ao banco réu a responsabilidade pela contratação que eles dizem ser indevida.
Inclusive, importante mencionar que todas as informações sobre o contrato estavam disponibilizadas virtualmente, no link enviado à autora e por meio do qual ela enviou sua "selfie" e a cópia de seu RG (fls. 66/74). É o que entende a jurisprudência em casos semelhantes: "RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO TENHA SIDO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A VERSÃO DA INICIAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO QUE PRATICAMENTE REPRODUZEM TANTO A INICIAL COMO A PEÇA DE RÉPLICA.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA (CDC, ART. 6º, VIII) NÃO DISPENSA UM INÍCIO MÍNIMO DE PROVA NA DIREÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS INVOCADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA". (TJSP; 22ª Câm.
Dir.
Privado; Ap. 1000623-85.2016.8.26.0099; Des.
Rel.
Alberto Gosson; j. 25/08/2016). (Grifos meus).
Competia, aos autores, instruir a inicial com elementos mínimos para embasar sua pretensão, ou seja, indicar que a contratação não existiu, mas não o fizeram.
Diferente disso, eles confirmaram que receberam o numerário emprestado em sua conta.
Portanto, não se pode falar em anulação do contrato.
Cumpre fazer uma observação a respeito da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que passou a permitir o uso do reconhecimento biométrico nas contratações de consignados com aposentados e pensionistas, conforme artigos 4º, inciso VIII, art. 5º, incisos II e III e art. 15, inciso I, diferentemente do que previa a revogada Instrução Normativa nº 28/2008.
A norma de transição, contida no art. 38, §1º, dispõe que "A implementação das alterações nos contratos das operações de crédito, no que se refere à contratação com uso do reconhecimento biométrico, conforme previsto no inciso VIII do art. 4º, nos incisos II e III do art. 5º e no inciso I do art. 15, ocorrerá em 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa".
A publicação dessa nova Instrução Normativa ocorreu em 11/11/2022, enquanto a contratação em tela deu-se somente em fevereiro de 2023, quando já transcorridos os 60 dias de prazo, sendo permitida a contratação via biometria facial e apresentação de documentos pessoais.
Danos morais não restaram caracterizados, pois os autores não suportaram ofensa ou agressão que justifique a indenização pretendida.
A autora solicitou o empréstimo, autorizou os descontos diretamente em seu benefício e recebeu o valor em sua conta.
Assim, não se pode atribuir à instituição financeira a prática de qualquer ato ilícito, já que agiu nos termos estipulados contratualmente e não cometeu abuso.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por IRAIDES GONÇALVES RIBEIRO e JOVINO JOSÉ RIBEIRO em face de BANCO MASTER S/A, o que faço nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Revogo a tutela concedida em fl. 29/30 e determino o levantamento do valor depositado em Juízo em favor dos autores (fls. 21/22), oportunamente.
Sem custas, ante a gratuidade, arcarão, os autores, com honorários do patrono do banco requerido, nos termos do art. 98, §3º, CPC, os quais fixo em R$ 1.200,00, por equidade.
Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea b.
Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Os autores ficam isentos de recolher preparo e porte de remessa e retorno, ante a gratuidade.
P.R.I. -
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 23:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2023 15:25
Juntada de Ofício
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10/03/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 11:14
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 20:01
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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