TJSP - 0000767-12.2012.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000767-12.2012.8.26.0586 (586.01.2012.000767) - Usucapião - Usucapião Ordinária - MAGI CEREGI EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. ...
Os requisitos abaixo descritos tiveram por base, com alterações, o documento: "Usucapião Instruções para Petição Inicial" 2014, que pode ser obtido por meio do endereço eletrônico do E.
TJSP: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LivroUsucapiaoLeitura.Pdf).
I) Autor(es) e documentos: 1.
Autor(es) pessoa(s) física(s): a.
Procuração (original e recente); b.
RG e CPF; c.
Prova do estado civil (certidão de nascimento ou de casamento recente, original ou em cópia autenticada); d.
Incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF); e.
Pode ser apresentada declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com firma reconhecida (por autenticidade), dizendo que não se opõe à pretensão do(s) autor(es); f.
Pode ser apresentada partilha de bens (homologada em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge; g.
O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de cônjuge ou ex-cônjuge; h.
Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido; i.
Em caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar procuração, RG, CPF e certidão sobre a existência ou não de testamentos); j.
Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida (por autenticidade), dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo; k.
O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de herdeiro; 2.
Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) jurídica(s): a.
Procuração; b.
Contrato social ou estatutos (última versão, com indicação clara de quem seja o representante legal), juntamente com consulta completa por meio do endereço eletrônico da Jucesp; c.
Não é preciso trazer contrato social ou estatutos, se a procuração ad iudicia tiver sido passada por escritura pública; II.
Imóvel usucapiendo: a.
Esclarecer a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual o registro (matrícula ou transcrição) afetado (descrever pormenorizadamente o imóvel usucapiendo, com todas as suas características); b.
Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui).
O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes.
A planta e o memorial descritivo do imóvel devem estar assinados por profissional habilitado; c.
Trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; d.
Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição; e.
Observe-se, ainda, o artigo 225 da Lei no. 6.015/73, em especial, o seu parágrafo 3o., para imóveis rurais: "Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. § 1º ... § 2º ... § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais." (grifos nossos).
III.
Requisitos da Usucapião: 1. É necessário: a.
Esclarecer: 1. os requisitos legais, um a um; 2. a data de início da posse, objetivamente; a. se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003 (vide regras do Código Civil, arts. 2.028/2.030). 3. a origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); 4. o justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242); 5. a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 10); 6. os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas (indicar todos os antecessores na posse do imóvel usucapiendo, no período prescritivo, especificando os respectivos períodos de posse e os atos possessórios praticados por cada um deles); b.
Apresentar documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); c.
Apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: 1. de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); 2. de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, art. 1.238. par. único); 3. de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião do Código Civil, art. 1.242, par. único).
IV.
Polo passivo da ação de usucapião: 1.
Requerer as citações e intimações apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP, além de apresentar nos autos a certidão de nascimento/casamento atualizada) dos: a. titulares de domínio; e b. confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e c. dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); e d. antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. 2. É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado. 3.
Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove (a) a existência de inventário (ou arrolamento) e (b) quem seja o inventariante. a.
Se não houver inventário aberto ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo. 4..
Se o imóvel usucapiendo for um apartamento em condomínio edilício regularmente instituído, trazer o nome do síndico (vide, inclusive, artigo 246, parágrafo 3o., do CPC). 5.
Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida (por autenticidade). 6.
Requerer as citações e cientificações necessárias; V.
Certidão de distribuição cível e certidão de objeto e pé: 1.
Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es); e b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e c. dos titulares de domínio. 2.
Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 3.
Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a. ação referente à posse ou à propriedade; b. ação de despejo; c. inventário ou arrolamento de titular de domínio 4.
Certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição Judiciária a que pertence o imóvel objeto da ação, com base nos indicadores real e pessoal, em nome da parte autora e de seus antecessores na posse do imóvel, no período prescricional aquisitivo, certificando se o imóvel está ou não transcrito, registrado ou matriculado em nome da parte autora ou de seus antecessores, ou, ainda, em nome de terceiros; DO VALOR DA CAUSA 1.
Corresponde ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor). 2.
Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal. 3.
No caso de imóvel rural, trazer documentos relacionados ao ITR (declaração do ITR relacionados ao ano de distribuição da ação).
DO CICLO CITATÓRIO Sem prejuízo, certifique a serventia quanto ao ciclo citatório, tendo em vista a juntada dos documentos de fls. 587/602.
DO CADASTRO DO SISTEMA Verifique a serventia quanto ao cadastro de todos os procuradores que ingressaram nos autos mediante instrumento de procuração e eventuais substabelecimentos, bem como as respectiva partes outorgantes dos mandatos.
DO PROCEDIMENTO Encaminhem-se os autos ao C.R.I. para manifestação nos presentes autos, quanto à perícia realizada, com relação ao preenchimento dos requisitos para eventual registro e questões que entender pertinentes ao caso.
Sem prejuízo, em complemento à decisão de fls. 498/499 e em continuação à instrução do presente feito, acrescento que há necessidade da prova da posse, com as características próprias para a declaração de aquisição por meio da ação de usucapião, por todo o período da alegada prescrição aquisitiva.
Assim, defiro a produção de prova oral, por meio de audiência de instrução e julgamento.
Diga a parte, posto que é ônus seu a comprovação do alegado neste processo, se tem interesse na produção da prova oral.
Tendo interesse na produção da referida prova, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 CPC), observando-se, ainda, que de acordo com o artigo 455, "caput", do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
No mais, deverá a parte informar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de oitiva de testemunha arrolada, por meio virtual (videoconferência), sendo que, neste caso, deve informar, além dos dados constantes do artigo 450 do CPC, o endereço eletrônico da referida testemunha, para que o Cartório Judicial possa encaminhar o link de acesso para a audiência.
Também deve ser informado, no caso de possibilidade de realização de audiência por meio virtual (videoconferência), o endereço eletrônico do patrono da parte e desta, para o encaminhamento do link de acesso para a audiência.
Ao lado do exposto, concluímos que é uma faculdade da parte autora solicitar, na presente ação, a qualquer momento, o julgamento antecipado, mesmo diante de eventuais determinações na ação de usucapião, para a apresentação de documentos, comprovação de citação ou cientificação de pessoas tidas por essenciais, visando o preenchimento de pressupostos processuais para constituição e desenvolvido válido e regular do processo, além de eventuais determinações para a produção de provas, como pericial e testemunhal.
Dessa forma, como é ônus da parte autora a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e com os documentos suficientes a provar suas alegações, além de, na própria petição inicial, formular os requerimentos a respeito das provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, pois também é seu o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, concluímos que é faculdade da parte autora, neste caso concreto, por se tratar de direito disponível, desistir da juntada de algum documento e da produção de alguma prova, bem como, é faculdade da parte solicitar o julgamento antecipado, arcando com o ônus do julgamento do processo no estando em que se encontra.
Intime-se. - ADV: JORGE RABELO DE MORAIS (OAB 57753/SP), MAURICIO SILVA DE GOES (OAB 312881/SP), JULIO DI GIROLAMO (OAB 118805/SP) -
16/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 13:44
Ato ordinatório
-
29/01/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2021 17:55
Decisão
-
18/11/2021 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2021 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 15:09
Ato ordinatório
-
12/11/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2021 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2021 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2021 12:16
Processo Digitalizado
-
21/09/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2021 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2021 13:29
Decisão
-
27/07/2021 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 17:48
Recebidos os autos do Advogado
-
06/07/2021 16:20
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/03/2021 15:52
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2020 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2020 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2020 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2020 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2020 16:56
Decisão
-
12/02/2020 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2020 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2020 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2020 11:27
Decisão
-
12/07/2019 14:53
Juntada de Ofício
-
07/06/2019 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2019 09:53
Expedição de Carta.
-
19/03/2019 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2019 11:11
Recebidos os autos do Advogado
-
14/03/2019 15:27
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/03/2019 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2019 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2019 14:32
Decisão
-
17/05/2018 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2018 13:48
Recebidos os autos do Advogado
-
16/03/2018 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2018 13:59
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/03/2018 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2018 12:14
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
22/11/2017 12:14
Juntada de Ofício
-
13/11/2017 16:20
Recebidos os autos do Registro de Imóveis
-
31/10/2017 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Registro de Imóveis) para destino
-
02/05/2017 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2017 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2017 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2017 14:09
Decisão
-
30/11/2016 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2016 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2016 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2016 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2016 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2016 15:00
Decisão
-
30/08/2016 14:52
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2016 14:51
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2016 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2016 15:31
Recebidos os autos do Advogado
-
19/08/2016 15:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
02/08/2016 16:20
Expedição de Carta.
-
02/08/2016 16:20
Expedição de Carta.
-
22/07/2016 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2016 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2016 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2016 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2016 14:37
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2015 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2015 12:45
Juntada de Outros documentos
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26/08/2015 12:44
Juntada de Outros documentos
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27/07/2015 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2015 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2015 17:45
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2015 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2015 11:07
Recebidos os autos do Advogado
-
06/07/2015 15:52
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/06/2015 11:39
Expedição de Carta.
-
25/06/2015 11:39
Expedição de Carta.
-
23/06/2015 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2015 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2015 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2015 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2015 16:26
Decisão
-
25/03/2015 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2015 16:37
Recebidos os autos do Advogado
-
18/03/2015 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2015 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2015 12:44
Ordenada a Entrega dos Autos à Parte
-
22/01/2015 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2015 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2015 16:24
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/01/2015 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2014 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2014 10:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2014 10:20
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2014 10:20
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2014 10:51
Expedição de Carta.
-
21/08/2014 13:38
Expedição de Carta.
-
21/08/2014 13:38
Expedição de Carta.
-
21/08/2014 13:38
Expedição de Carta.
-
24/06/2014 18:53
Recebidos os autos do Advogado
-
24/06/2014 15:02
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
09/06/2014 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2014 16:08
Recebidos os autos do Advogado
-
07/04/2014 14:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
31/03/2014 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2014 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2014 12:02
Proferido Despacho
-
10/03/2014 16:38
Recebidos os autos do Advogado
-
10/03/2014 14:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
06/03/2014 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2014 16:32
Recebidos os autos do Advogado
-
24/02/2014 15:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/02/2014 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2014 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2014 18:48
Proferido Despacho
-
28/01/2014 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2014 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2014 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2013 15:58
Recebidos os autos do Advogado
-
09/10/2013 15:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
09/10/2013 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2013 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2013 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2013 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2013 14:11
Recebidos os autos do Registro de Imóveis
-
20/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Registro de Imóveis) para destino
-
20/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Registro de Imóveis) para destino
-
20/08/2013 00:00
Juntada de Mandado
-
08/08/2013 00:00
Mandado Devolvido na Central de Mandados
-
26/06/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
06/06/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
11/04/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/04/2013 00:00
Aguardando Digitação
-
26/03/2013 00:00
Despacho Proferido
-
08/03/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
15/02/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
13/02/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
30/01/2013 00:00
Despacho Proferido
-
24/01/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2012 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
29/11/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/11/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
12/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
29/10/2012 17:01
Recebimento de Carga
-
25/10/2012 12:18
Carga Outro
-
15/10/2012 00:00
Despacho Proferido
-
10/10/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
13/08/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
04/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/07/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
20/06/2012 00:00
Despacho Proferido
-
19/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/05/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
09/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
26/04/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
28/03/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
15/02/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
08/02/2012 11:19
Recebimento de Carga
-
08/02/2012 09:20
Carga à Vara Interna
-
07/02/2012 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2012
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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