TJSP - 0000066-58.2024.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000066-58.2024.8.26.0383 (processo principal 1001310-73.2022.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Neusa Júlio Mariano - Banco Bradesco S.A. - Alcione Luiz de Oliveira -
Vistos.
As impugnações do banco executado não merece acolhida não há menção sobre compensação ou restituição de valores no título executivo.
Considerando que o laudo pericial atendeu os requisitos legais e os parâmetros fixados na sentença e no acórdão para sua elaboração, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o laudo pericial de fls. 402/416 ratificado a fls. 447/448, tornando-se líquida a dívida no valor de R$ 28.263,21 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), atualizado até o mês 06/2025.
Expeça-se MLe ao perito dos honorários depositado.
Intime-se a parte executada, via publicação (se tiver advogado constituído nos autos), observando-se o art. 513, §§ 2º ao 4º, do Código de Processo Civil, de que: a) é de 15 (quinze) dias, contados na intimação, o prazo para pagamento do débito atualizado e das custas processuais, se houver; b) o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como a expedição de mandado de penhora; c) expirado o prazo para pagamento voluntário e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Não quitado o débito, proceda-se à indisponibilidade de bens da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e requisite-se cópia da última declaração de bens e rendimentos via sistemas INFOJUD, mediante prévio recolhimento das taxas devidas, se o caso e apresentação de planilha atualizada do débito.
Juntada resposta SISBAJUD positiva, com bloqueio de ativos: a) intime-se a parte executada, observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca do ato e para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias; b) decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Não quitado o débito e não encontrados bens e valores penhoráveis pelos sistemas supramencionados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto e intimar a parte executada.
Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, observando-se o art. 841 do Código de Processo Civil e, se a penhora recair sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge da parte executada e proceda-se a averbação através do sistema ARISP.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo.
Caso não haja requerimento de efeito suspensivo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo para manifestação sobre a impugnação, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamentado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento.
Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso de inércia ou requerimento de suspensão, suspenda-se o processo por 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de um ano da suspensão do processo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos arts. 517, 782, § 3º, e 828, todos do Código de Processo Civil.
Em todas as manifestações da parte exequente deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP), ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 440254/SP) -
04/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
-
18/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
-
05/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2024.
-
02/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 16:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2024.
-
05/06/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 02:09
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 15:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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