TJSP - 0000470-67.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000470-67.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por VALDEMAR FERREIRA DE DEUS em face de BANCO PAN S.A. alegando que identificou descontos mensais de R$ 141,00 em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que afirmou jamais ter contratado.
Ao contatar a instituição financeira, foi informado sobre um contrato no valor de R$ 5.224,55, o que reforçou sua suspeita de fraude.
Sustentou que não forneceu dados nem autorizou a operação, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade do débito, a rescisão do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos pessoais, comprovante de endereço, histórico de créditos do INSS e extratos que indicam os descontos questionados.
Diante disso, pleiteou por meio de tutela antecipada a inexigibilidade do débito e proibição de negativação, ao final, a declaração de inexistência da relação contratual com confirmação da tutela antecipada, restituição de pagamento e indenização por danos morais.
A inicial foi recebida com deferimento do pedido liminar (fls.35/36).
Na contestação o requerido sustentou a legitimidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado em 22/09/2022 por meio digital, com assinatura eletrônica via biometria facial, selfie validada por tecnologia de prova de vida e geolocalização.
Alegou que todos os dados do autor coincidem com os constantes no contrato e que o valor de R$ 5.201,66 foi creditado em conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal, conforme comprovante de transferência.
Destacou que foram cumpridas todas as etapas de segurança e que não há indícios de fraude.
Na audiência conciliatória não houve acordo e as partes declinaram da produção de novas provas concordando com o julgamento antecipado do caso, isto é, com lastro nos documentos juntados com a inicial e com a contestação (Art. 355 e incisos do CPC).
O pedido é procedente.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
O caso é de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
No caso dos autos, o autor negou veementemente a contratação e impugnou a autenticidade do contrato apresentado pela ré.
Nesta hipótese, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
O entendimento está consolidado no STJ no Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Nesta discussão, a ré não se desincumbiu desse ônus.
Limitou-se a apresentar cópia do contrato eletrônico e comprovante de transferência, sem prova inequívoca da titularidade da conta beneficiária do crédito.
Ao contrário, os documentos do autor indicam que seu benefício previdenciário é creditado em conta distinta (Caixa Econômica Federal, agência 4053, conta nº 5829485857), enquanto a ré afirma ter transferido o valor para a conta nº 24211-8, sem comprovar que esta pertence ao autor.
Essa divergência é determinante e reforça a tese de fraude, pois não há demonstração de que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor.
A jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de que, impugnada a autenticidade do contrato, cabe ao banco comprovar sua validade, sob pena de nulidade do negócio: Empréstimo consignado.
Alegação de falsidade da assinatura.
Perícia grafotécnica não realizada.
Desinteresse do banco réu.
Inexigibilidade do débito.
Restituição simples.
Dano moral configurado. [...] Ausência de prova da autenticidade da assinatura com desinteresse do banco réu na produção do fato, deixando de se desincumbir de ônus que lhe cabia (art. 429, II CPC e 6º, VIII CDC).
Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. [...] (TJSP; Apelação Cível 1007346-16.2022.8.26.0001; Rel.
Alexandre David Malfatti; j. 11/06/2025).
Impugnada a autenticidade dos contratos cabia ao réu comprovar que as assinaturas correspondiam à do autor, nos termos do artigo 429, II, do CPC e Tema 1061 do C.
STJ, ônus probatório do qual não se desincumbiu - Vício do serviço configurado - Art. 14 do CDC. (TJSP; Apelação Cível 1000030-75.2024.8.26.0584; Rel.
Fábio Podestá; j. 11/06/2025).
Diante disto, desconstituo o negócio reconheço a inexistência da relação contratual entre as partes, declarando a inexigibilidade do débito e detreminando a restituição dos valores descontados indevidamente do autor.
Quanto ao dano moral, entendo configurado o prejuízo extrapatrimonial, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento social resultando em danos emocionais de ordem mais profunda, acarretando, inclusive em prejuízos à saúde física e mental do indivíduo.
Reconhecido o direito, resta apenas dimensioná-lo.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado ao caso, pois, de certa forma repara o dano sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito e, em outro prisma, cumpre função pedagógica da reparação.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.224,55 (cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), sobre o qual nada mais poderá ser cobrado, sob pena de multa no dobro do valor do débito apresentado; b) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.525,00 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais), cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do desembolso com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do arbitramento com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição.
Torno definitiva a tutela antecipada nas fls.35/36.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:22
Julgada Procedente a Ação
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04/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 09:56
Audiência Realizada Inexitosa
-
18/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 05:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 12:59
Expedição de Carta.
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20/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 09:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 04:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 09:33
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 09:30
Expedição de Carta.
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04/02/2025 09:29
Expedição de Carta.
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03/02/2025 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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