TJSP - 1040189-26.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040189-26.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tayene Stefane Moura da Silva - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Ausente o Relatório de Contas e Relacionamentos do sistema Registrato, documento essencial para a verificação da real capacidade financeira da parte autora, o que inviabiliza a análise da alegada hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP) -
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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