TJSP - 1044317-89.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044317-89.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Silvia do Carmo Sanches Perez - Da Assistência Judiciária Gratuita O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, pela análise dos autos, verifica-se, a partir dos extratos bancários e das faturas de cartão de crédito acostados, a existência de movimentação financeira e de despesas em valores superiores àqueles que, ordinariamente, seriam esperados de pessoa em situação de hipossuficiência. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Do ingresso do réu O réu compareceu de forma espontânea e ofertou contestação (fls.89/105).
No mais, aguarde-se a regularização da taxa judiciária e o eventual recebimento da inicial.
Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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