TJSP - 1011209-62.2025.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011209-62.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Caio Biazon Toledo - Banco Itaucard S.A -
Vistos.
Uma vez findo o prazo para o recolhimento da taxa judiciária sem que a parte autora o tenha comprovado nos autos, é lícito reconhecer a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
Com efeito, para a prestação dos serviços jurisdicionais a Lei Estadual n. 11.608/03 exige em seu 4º, I, que a distribuição da ação seja acompanhada pelo comprovante de recolhimento da taxa judiciária, devida à razão de 1,5 % do valor da causa.
Como consequência, figura imperativo o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
Nessa linha: "TAXA JUDICIÁRIA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, INCISO IV DO CPC) - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 11.608/2003 - RECURSO IMPROVIDO" (TJSP Apelação n. 0011974-33.2010.8.26.0568 11ª Câmara de Direito Público Relator: Pires de Araújo j. 26/09/11).
Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Observo que nova demanda observará os termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 486 do NCPC: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1oNo caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dosincisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2oA petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
P.R.I. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
22/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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22/07/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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09/05/2025 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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