TJSP - 1000641-94.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000641-94.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joao Paes Barbosa - Isso posto, conforme fundamentação acima e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, suspendendo aa exigibilidade destas verbas em razão da gratuidade judiciária que ora lhe concedo.
Sem honorários advocatícios, visto que não implementada a relação processual.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
P.I.C. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP) -
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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25/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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