TJSP - 4004273-29.2025.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 09:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004273-29.2025.8.26.0405/SP AUTOR: SIMONE RAFAEL NUNESADVOGADO(A): SIMONE RAFAEL NUNES (OAB SP364322) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Evento 8: Recebo como emenda.
Anote-se.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide, pois há indícios de possível vício na prestação dos serviços consistente na ausência de informação clara e adequada, ou até mesmo de possível propaganda enganosa. Assim, evidenciados a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como observada a possibilidade de reversibilidade da medida, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade e os efeitos do contrato sob judice entabulado com (SIMONE RAFAEL NUNES) - CPF (*26.***.*91-02).
Sem prejuízo, determino que a parte ré, no prazo de 5 dias úteis a partir do recebimento desta decisão (protocolo deste ofício ou recebimento da Carta com Aviso de Recebimento), SUSPENDA quaisquer formas de cobranças/descontos, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor cobrado/descontado, limitado ao dobro do valor da dívida. Deverá, ainda, ABSTER-SE de protestar (novamente) quaisquer valores ou de (re)inclui-lo(a) nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito/contrato em discussão (por ser consectário lógico), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitados a R$ 10.000,00.
Deverá a parte autora encaminhar cópia desta decisão (Pessoalmente mediante protocolo, ou Carta Registrada com Aviso de Recebimento) e comprovar em dez dias, ou aguardar a citação pelos correios (Súmula 410 STJ).
Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão.
Intime-se. -
25/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 15:53
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE RAFAEL NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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