TJSP - 1048244-29.2021.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048244-29.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Edificio Renoir - Geradores Rio Preto Comercial Eireli-me, na pessoa de Milton Constantino da Silva -
Vistos. (i) DEFIRO a penhora, remoção e avaliação dos veículos de propriedade da executada bloqueados às fls. 186: VW/8.120 EURO3 - Placa OLV8125; I/FIAT PÁLIO ATTRACT 1.4 - Placa ORB3J56; e TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX - Placa FCC6943 Ressalte-se, em ponto que passei a fazer nas decisões da espécie e dada a experiencia prévia do Juízo, na tentativa de bem informar credores, que a penhora de veículos convém ser feita após o exequente tomar o cuidado de pesquisar eventual restrição financeira sobre a res.
Isso porque a penhora não afasta o direito do credor fiduciário, que tem o direito de retomar o carro de quem quer que esteja em sua posse.
Em caso de não apresentação da parte autora, a penhora NÃO deverá ser feita.
Além disso, a penhora e a remoção pressupõem interesse do credor em Adjudicação futura do bens caso reste infrutífera alienação judicial ou particular.
Isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior ter se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo.
De fato, em levantamento feito pelo Juízo junto a leiloeiro, o índice de sucesso e venda de bem móvel não removido é zero.
Ninguém vai até o executado pedir para ver bem seu, e quando vai não encontra uma boa recepção ou mesmo o bem para ser vistoriado.
No ato da constrição do devedor deve ser intimado da penhora e da avaliação.
Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora.
Sem advogado constituído, intime-se por carta AR no último endereço onde encontrado.
No cumprimento do mandado, não atendidos os Srs.
Oficiais de Justiça responsáveis, deverão arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º, c.c. o artigo 536, §2º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
A parte autora tem, da efetiva constrição, o prazo de 15 dias para requerer adjudicação ou alienação do bem, providenciando sua realização, sob pena de (i) revogação do ato com determinação de devolução do bem e sob sua responsabilidade patrimonial e (ii) possível extinção por falta de impulso regular no processo.
Se a devolução do bem não for feita pelo exequente, no caso da hipótese (i) do parágrafo anterior, o valor da res removida, conforme auto de avaliação do Oficial, será abatido automaticamente de seu crédito e para fins de satisfação da obrigação, inclusive, se o caso, com autorização de cobrança, pelo executado, da diferença entre o valor do bem (maior) e a obrigação (menor). (ii) Para apreciação do imóvel indicado à penhora, a parte exequente deve juntar a certidão atualizada da matrícula do respectivo imóvel. (ii) DEFIRO a expedição de ofício para o DETRAN informar nos autos as atuais informações dos veículos abaixo inerente à existência de eventuais restrições e/ou comunicação de venda.
VW/8.120 EURO3 - Placa OLV8125; I/FIAT PÁLIO ATTRACT 1.4 - Placa ORB3J56; e TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX - Placa FCC6943.
Esta decisão valerá como ofício, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento.
Tratando-se de providência de seu exclusivo interesse, fica dispensada comprovação de envio no processo, presumindo-se-a para todos os efeitos.
O prazo de resposta, que será de 30 dias ressalvado ordem diversa, é contado para certificação de prazo diretamente após vencidos os 15 dias da disponibilização do Ofício no processo.
Vencidos os 45 dias, com certidão de transcurso de prazo sem resposta, somente haverá reiteração em caso de comprovação da postagem anterior na petição seguinte da parte Exequente.
A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional [email protected] em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Com os resultados, intime-se a Parte Autora para dizer em prosseguimento do feito em até 30 dias.
Intime-se. - ADV: VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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23/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 16:24
Ato ordinatório
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25/05/2024 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:33
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 15:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/02/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 14:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/09/2023 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 19:13
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 15:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/04/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2022 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2022 13:27
Expedição de Carta.
-
21/09/2022 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/08/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2022 18:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2021 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2021 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2021 09:30
Expedição de Carta.
-
14/10/2021 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2021 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2021 17:39
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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