TJSP - 1508764-82.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508764-82.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Manort Industria e Comercio de Tintas Ltda -
Vistos.
Fls. 31/110: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência unicamente para o fim de obstar a prática de medidas constritivas em desfavor da executada com relação às CDA's objeto da presente execução fiscal até a análise da exceção de pré-executividade ofertada, não sendo possível a concessão dos demais pedidos antes da efetivação do contraditório pleno, eis que o feito não se encontra garantido.
A despeito do quanto arguido pela executada, o presente feito cuida-se de uma execução fiscal, a qual se volta, unicamente, para a satisfação do crédito exequendo, de modo que qualquer pleito que extrapole tal objeto só pode ser acolhido em decorrência de algum fato ocorrido no curso do processo (como por exemplo, a garantia do feito por meio do depósito integral, que importa na suspensão da exigibilidade do crédito, ou a garantia do feito por meio de seguro garantia ou fiança bancária, que obstam a inscrição do débito no CADIN e possibilitam a certidão de regularidade fiscal).
Desse modo, ausente garantia ao feito executivo, não há como se deferir o pedido de tutela de urgência postulado.
Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de trinta dias.
Na mesma oportunidade, deverá a FESP se manifestar sobre se houve, ou não, a apresentação de GIAs pela executada para a constituição dos créditos ora executados, juntando referidos documentos, em caso positivo.
Intime-se. - ADV: KELLY CARIOCA TONDINELLI (OAB 57471/PR) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:54
Expedição de Carta.
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14/08/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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