TJSP - 1037800-68.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037800-68.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andressa de Paula Siqueira - - Daniela Brites Lobo - Do valor da causa Reputo regularizado o valor da causa.
Anote-se o valor de R$ 16.458,28.
Da representação processual Regularizada a representação processual da autora.
Da Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo autor O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, pela análise dos documentos juntados aos autos, não se verifica incapacidade financeira da parte autora para arcar com as custas judiciais.
Os extratos bancários apresentados revelam movimentações financeiras que não correspondem àquelas ordinariamente esperadas de pessoa em situação de hipossuficiência. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: ALANA DOS SANTOS ANDRADE MOREIRA (OAB 102910/PR), ALANA DOS SANTOS ANDRADE MOREIRA (OAB 102910/PR) -
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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27/07/2025 12:32
Suspensão do Prazo
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18/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 12:36
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:42
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
15/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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