TJSP - 1020647-22.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020647-22.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvania de Oliveira -
Vistos.
I- Concedo à parte requerente os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Anote-se.
II- Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, fica postergada para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual.
III- Inexistindoelementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte requerente,ao menos para esta fase de superficial cognição,DENEGOo pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial, sendo temerária a concessão da medida sem o contraditório, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: ...
As tutelas antecipadas são emitidas em situações excepcionais e são justificáveis não apenas em virtude da verossimilhança do direito deduzido (art. 273, do CPC).
O requisito da urgência é indispensável, notadamente quando se reclama decisão inaudita altera parte, pois antecipar tutela significa adiantar a execução de uma possível sentença e não convém que se opere isso sem citação da parte interessada (ofensa ao due processo law previsto no art. 5º, LV, da CF).
Assim, faz-se necessário observar o contraditório [art. 5º, LV, da CF], ocasião em que o Juízo poderá analisar o quadro com a inteireza dos fatos peculiares... (TJSP 1ª Câm.
Reservada de Direito Empresarial, AI nº 2011441-56.2014.8.26.0000, rel.
Des. Ênio Zuliani, negaram provimento, v.u., j. 20.03.2014).
Atente-se também que, a própria parte requerente reconhece a existência de contrato de cartão de crédito consignado (vide folhas 06).
IV- No mais, CITE-SE a parte requerida, por intermédio do Portal Eletrônico Integrado, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
V- Por fim, satisfeitos os pressupostos legais, com fundamento no artigo 396 do citado Diploma Legal, determino que a parte requerida promova a EXIBIÇÃO do(s) documento(s) descrito(s) na petição inicial, no prazo para contestação, sob as penas do artigo 400 do referido Estatuto processual.
VI- Intimem-se.
Franca, 28 de agosto de 2025. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO) -
30/08/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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