TJSP - 1014020-62.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014020-62.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Anita de Oliveira Miyashiro -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Anita de Oliveira Miyashiro contra o Município de São Bernardo do Campo e o Instituto de Previdência de São Bernardo do Campo - SBCPREV.
Sustenta a embargante, em síntese: (a) omissão quanto ao valor da causa; e (b) omissão quanto à análise/ revogação da gratuidade da justiça.
Requerem, ainda, efeitos infringentes. É o relatório.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 1) Gratuidade da justiça (omissão - acolhimento) Verifica-se omissão na sentença quanto à análise expressa da manutenção ou não da gratuidade.
Reexaminando o ponto, a autora faz jus ao benefício, porquanto demonstrado que percebe valor líquido dentro do patamar estipulado pela Defensoria Pública para aferição da hipossuficiência econômica, permanecendo hígidos os pressupostos do art. 98 do CPC e a presunção do art. 99, §3º, do CPC, não elidida por prova idônea em contrário.
Assim, acolho os embargos, nesse tópico, apenas para suprir a omissão e afirmar expressamente a manutenção da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Sem efeitos modificativos no resultado do julgamento de mérito. 2) Valor da causa (alegada omissão - rejeição) Quanto ao valor da causa, a controvérsia sobre a exata quantificação das parcelas - sobretudo em demandas com prestações sucessivas - não se resolve em embargos de declaração nem reclama, neste momento, alteração do decisum.
Eventual apuração/adequação do montante será examinada oportunamente, na fase de cumprimento de sentença, quando do cálculo das parcelas vencidas e vincendas, observados os critérios legais.
Desse modo, rejeito os embargos quanto a esse ponto, por inexistência de omissão relevante a ser sanada nesta sede integrativa. 3) Efeitos infringentes e contraditório prévio A integração ora promovida não altera o resultado do julgamento de mérito.
Inviáveis efeitos infringentes (art. 1.023, §2º, CPC), prescindindo-se de contraditório específico.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para suprir a omissão e assentar a manutenção da gratuidade da justiça deferida à autora, e constar que REJEITO a impugnação ao valor dado à causa, mantidos, no mais, a sentença e seus fundamentos, rejeitados os embargos quanto à matéria do valor da causa (que poderá ser examinada na fase de cumprimento de sentença).
Sem efeitos modificativos.
P.R.I. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALEMME (OAB 332504/SP) -
08/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 11:14
Julgada Procedente a Ação
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08/07/2025 21:34
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/06/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 21:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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