TJSP - 0021530-61.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 17:56
Cancelamento de Ofício Requisitório Deferido
-
15/09/2025 17:40
Conclusos para decisão
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15/09/2025 17:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2025.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021530-61.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Valdir Gomes -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: MURANO DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13930/SP) -
08/08/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:22
Ato ordinatório
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28/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:16
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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