TJSP - 0003889-51.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003889-51.2025.8.26.0562 (processo principal 1502383-15.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - Julio Cesar Croce -
Vistos. 1- A Fazenda Municipal impugnou o cálculo apresentado pelo exequente sob o argumento da aplicação inadequada de juros de mora, seguindo-se manifestação do exequente às fls. 21/22 reiterando a correção de seus cálculos.
Com razão a Fazenda Pública Municipal.
De fato, a decisão condenou a exequente no pagamento de honorários correspondentes a 10% do valor atualizado da causa.
Ocorre que não cabe a incidência de juros na hipótese.
A lógica de pagamentos para obrigações de pagar em que a Fazenda Pública é devedora segue o procedimento dos ofícios requisitórios, na forma do artigo 100, caput, da Constituição Federal para pagamentos de grande valor (precatórios), ou do §3º do mesmo dispositivo para pagamentos definidos em lei como de pequeno valor (RPV), de modo que inexiste mora sem a formalização da requisição de pagamento, único meio apto a permitir a quitação da obrigação de pagar pela Fazenda Pública.
Ainda, a fixação de verba honorária em percentual atualizado do valor da causa implica na necessidade de liquidação do valor, o que afasta a incidência de juros, à luz do artigo 85, §16, do CPC. 2- Desta feita, acolho a impugnação e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Prefeitura Municipal de Santos à fl. 16, no valor de R$ 1.059,29 para fevereiro de 2025.
Fixado o valor do débito, tendo em vista que a partir de 02 de julho de 2015 foi implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo o Sistema Digital de Precatórios e RPV, o credor deverá peticionar eletronicamente através do Portal e-SAJ nos termos do Comunicado 394/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3-Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR CROCE (OAB 109787/SP) -
11/09/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:45
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:01
Suspensão do Prazo
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13/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:53
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
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01/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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