TJSP - 1080167-51.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080167-51.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (“Entrevias”) - Cuida-se de ação proposta por ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (Entrevias) em face de AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente.
De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado.
Também importante ressaltar, nas ações contra o poder Público, que incabível tutela provisória sempre que incabível medida liminar em mandado de segurança, que esgote o objeto da ação ou que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários (art. 1º, Lei Federal n. 8.437/1992).
E a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra.
Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção.
E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais.
Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, ante a apresentação da apólice de seguro garantia no valor do débito acrescido de 30% e o risco da inscrição do débito em dívida ativa ou inscrição no CADIN, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa imposta oriunda do Processo Administrativo n. 134.00006601/2023-60, sendo vedada a inscrição da multa em dívida ativa, inscrição no CADIN ou mesmo qualquer outra medida coercitiva de cobrança.
Cópia dessa decisão valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à autoridade competente para sua implementação.
Esclareço, que, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC, eventual informação de descumprimento da liminar e pedido de providências deve ser realizado por meio de cumprimento provisório da decisão judicial.
Em primeiro lugar, porque essa é a determinação expressa da lei.
Em segundo lugar porque objetivo do processo de conhecimento aqui em trâmite é chegar, em tempo razoável, a um julgamento de mérito.
As constantes reclamações de descumprimento da liminar e tomadas de providências impedem o célere e adequado alcance de tal fim.
Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, incabível, a princípio, a transação.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite(m)-se a(s) ré(s) para, no prazo de 30 dias, querendo, contestar a demanda e juntar os documentos necessários.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de direito alegados; e sobre eventuais documentos juntados.
Então, voltem conclusos para saneamento ou sentença. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 15:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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