TJSP - 1001637-49.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001637-49.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Daniela Regina Sabino Dutra -
Vistos. 1.
Conheço dos embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2.
In casu, devem ser acolhidos os embargos de declaração para eliminar a contradição apontada.
Com efeito, extinto o processo pela desistência da ação, tem-se que não angularizada a relação jurídica processual, ou seja, o encargo de pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, do CPC, não se aplica nas hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência antes da citação do requeirdo, motivada pela impossibilidade do autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para eliminar a contradição apontada na decisão embargada nos termos acima expostos.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Intime-se. - ADV: ALINE TAMIRES SABINO (OAB 494389/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001637-49.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Daniela Regina Sabino Dutra -
Vistos. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência expressamente manifestada pelo(a) autor(a) às fls. 52, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Condeno o(a) requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Deixo de condenar o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a extinção do feito ocorreu antes da citação da parte adversa, não havendo, pois, a formação da relação processual.
Nesse sentido: TJDF; Apelação Cível 20.***.***/1032-42; Relator(a): SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS; 2ª Turma Cível; DJ 05/11/2003.
Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ALINE TAMIRES SABINO (OAB 494389/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
26/08/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 04:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:32
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:18
Ato ordinatório
-
13/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:12
Evoluída a classe de 12135 para 7
-
13/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004513-83.2025.8.26.0562
Fernanda Aparecida Miranda Bitencourt
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 11:23
Processo nº 0012391-62.2025.8.26.0114
Sociedade Beneficente de Senhoras Hospit...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carolina Paschoalini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 14:57
Processo nº 1001728-33.2024.8.26.0450
Andressa Pinto de Freitas Moraes
Tiago Ferreira de Oliveira
Advogado: Ellen Cristina Bueno da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 11:31
Processo nº 1027061-39.2024.8.26.0562
Itau Unibanco SA
Flavia Franca Tavares da Silva
Advogado: Alexandre de Alencar
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 10:48
Processo nº 0005872-60.2025.8.26.0053
Rogerio Romao de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Zerrenner Varela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 17:18