TJSP - 1001728-33.2024.8.26.0450
1ª instância - 01 Cumulativa de Piracaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001728-33.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andressa Pinto de Freitas Moraes - Tiago Ferreira de Oliveira - Vistos, etc. 1) Em sede de saneamento, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações do autor.
Ou seja, o requerente será carecedor apenas quando, a partir de suas próprias afirmações, for possível constatar a ausência de legitimidade.
Não é o caso dos autos, pois a tese de ilegitimidade apresentada pelo réu fundamenta-se em fato novo por ele introduzido (afirma não ter adquirido o veículo objeto da demanda e que este não está em sua posse).
Assim, considerando exclusivamente o que foi alegado pelo autor, todas as condições da ação estão presentes.
Eventual comprovação do fato novo trará consequências distintas, que não a carência de ação 2) Verifico que não se trata de hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que há controvérsia fática que demanda produção de provas. 3) Fixo, portanto, como ponto controvertido a ser esclarecido se o réu adquiriu o veículo e se ainda permanece como proprietário do bem. 4) Considerando que a autora afirma que as infrações de trânsito atribuídas ao veículo ocorreram nas proximidades da residência do réu, e que este nega a aquisição do automóvel (FIAT/UNO MILLE - placa GTX1989), bem como o fato de que o pedido liminar não acarretará prejuízo ao requerido e poderá servir como meio de prova,defiroa busca e apreensão do referido veículo,restrita à residência do réu.
Expeça-se mandado, determinando que o bem, se localizado, seja entregue à autora, até comprovação do pagamento dos débitos pendentes e transferência para o nome dele. 5) Junte o requerido todos os documentos mencionados no despacho de fls. 76/77 no prazo de 05 dias úteis, para análise do pedido de gratuidade processual.
Deverá informar os que não possuir.
Após, ciência a parte contrária, tornando-se os autos conclusos. - ADV: VALDENOR BARBOSA CAMILO (OAB 371429/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP), ELLEN CRISTINA BUENO DA SILVA (OAB 351117/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 07:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:47
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 09:05
Suspensão do Prazo
-
18/11/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:55
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004682-88.2025.8.26.0071
Nathalia Nakano Theodoro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Laura Leopoldo Fratini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 12:47
Processo nº 1099127-55.2025.8.26.0053
Diego Bionchi Moreno
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2025 08:00
Processo nº 1000869-08.2024.8.26.0453
Josiane Barbosa dos Reis
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2024 10:50
Processo nº 1004513-83.2025.8.26.0562
Fernanda Aparecida Miranda Bitencourt
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 11:23
Processo nº 0012391-62.2025.8.26.0114
Sociedade Beneficente de Senhoras Hospit...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carolina Paschoalini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 14:57