TJSP - 4004366-89.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42061, Subguia 41469 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 212,22
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02/09/2025 19:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65679, Subguia 65198 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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02/09/2025 15:50
Link para pagamento - Guia: 65679, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65198&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - DOUGLAS ALVES CLAUDIO - Guia 65679 - R$ 34,35
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004366-89.2025.8.26.0405/SP AUTOR: DOUGLAS ALVES CLAUDIOADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PAULO DE ABREU LORENZINO
Vistos. 1.
INDEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Em verdade, observo que o pedido de concessão do benefício na hipótese dos autos não merece prosperar, uma vez que a parte autora contratou a aquisição de um veículo pelo preço de R$ 229.990,00, pagando desde já R$ 129.990,00 como entrada, e parcelando o saldo devedor em 60 prestações de R$ 2.514,05, o que por si só já demonstra sua capacidade financeira.
Observo que, embora sendo residente do Município de Florianópolis/SC, e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão de relação jurídica de consumo, declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da parte ré.
Outrossim, teve a parte demandante condições de constituir patrono particular, também de outra Comarca (São Paulo/SP), abdicando dos préstimos da Defensoria Pública.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora tem profissão, eis que goza de emprego de administrador (fl. 01), além de ser maior, capaz e não narrar qualquer impedimento para o trabalho.
Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessarte, recolha a parte requerente as custas judiciárias, bem como despesas citatórias, em quinze dias, atentando para o fato de que as custas processuais no sistema Eproc devem ser geradas e pagas diretamente pelos advogados dentro do próprio sistema, através do botão "Custas" disponível na capa do processo.
Instruções sobre a geração de guias de custas e despesas processuais no Eproc podem ser encontradas nos links: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.8-EPROC_ADVOGADO-Custas_Intermediarias_31.03.2025.pdf Escoado o prazo sem cumprimento, tornem-me os autos conclusos para determinação de cancelamento da lide e aplicação das penalidades previstas no Provimento CSM nº 2739/2024. 2.
INDEFIRO o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pela parte autora, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Ação revisional.
Contrato bancário de financiamento de veículo.
Pretensão de autorização para depósito judicial dos valores das parcelas que entende devidos.
Juízo de verossimilhança não configurado.
Parcelas, cuja redução de valor pretende a recorrente, advindas de contrato bancário firmado livremente pelas partes.
Questão de alta indagação que demanda necessária observância de contraditório e ampla defesa, circunstância que não autoriza, nesse momento de cognição sumária, a concessão da tutela visada no presente recurso.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2076339-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – Pedido de depósito judicial dos valores incontroversos, com o afastamento dos efeitos da mora – Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo autor – Insurgência do requerente – Pretensão de que seja autorizada a consignação em juízo dos valores incontroversos – Descabimento – Impossibilidade de afastamento dos efeitos da mora – Demonstração da ilegalidade da cobrança que reclama amplo contraditório, não bastando a apresentação de cálculos unilateralmente elaborados pelo devedor – Não há justificativa legal para, em sede de antecipação de tutela, obrigar o credor a abster-se da prática de atos executórios pela mera pretensão de depósito dos valores que o devedor entende devidos – RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2062436-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024).
Ademais, descabe o depósito em Juízo do valor incontroverso, pois tais valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados (art. 330, § 3º, do CPC).
Saliento, ainda, que o quanto previsto no art. 330, § 2º, do CPC, não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido: "REVISIONAL DE CONTRATO.
Indeferida a tutela de urgência para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas decorrentes de financiamento de veículo.
Somente após a instauração do contraditório, com a devida instrução, é que os fatos estarão melhor esclarecidos, sendo temerário o deferimento da medida 'ab initio'.
Requisitos dos artigos 300 e 311 não preenchidos.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2164691-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024). "Agravo de instrumento – Ação revisional de contrato bancário – Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e os benefícios da justiça gratuita.
Tutela de urgência - Requisitos do art. 300, do CPC, não preenchidos – Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – A livre pactuação do contrato faz presumir a assunção dos encargos nele previstos - A mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora e dos efeitos dela decorrentes – Inteligência da Súmula n° 380, do C.
STJ – Precedentes – Decisão mantida.
Justiça gratuita – Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade – Renda mensal declarada no financiamento de veículo que não condiz com pessoa hipossuficiente - Benefício corretamente negado.
Recurso improvido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2150080-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024). 3.
INDEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela para não inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações, observando-se que a pretensão não está fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
No julgamento do recurso representativo REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2009, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação vinculante em relação à matéria: “ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." No mesmo sentido: "Agravo de instrumento – Ação revisional de contrato bancário – Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para impedir a inclusão do nome nos cadastros de inadimplência, bem como para que seja afastada a mora.
Requisitos do art. 300, do CPC, não preenchidos – Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – A livre pactuação do contrato faz presumir a assunção dos encargos nele previstos – A mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora e dos efeitos dela decorrentes – Inteligência da Súmula n° 380, do C.
STJ – Precedentes – Decisão mantida.
Recurso impróvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2152119-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024). "TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação – Não acolhimento. - Pedido de impedimento de inclusão ou exclusão do nome nos cadastros de inadimplentes que não pode ser atendido porque, havendo inadimplência, nada obsta o registro dos dados da pessoa no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito – Decisão mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2127464-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024). 4.
Por fim, INDEFIRO o pedido de manutenção do autor na posse do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante do TJSP: "Ação revisional de contrato bancário.
Tutela antecipada.
Indeferimento.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Negativação.
Regularidade diante de inadimplência.
Manutenção do autor na posse do bem e proibição de ajuizamento de ação de busca e apreensão.
Inadmissibilidade.
Direito de ação.
Garantia constitucional.
Decisão mantida.
Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2059872-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – Tutela antecipada – Abstenção de nome em órgãos de proteção ao crédito – Requisitos ausentes – Manutenção na posse de bem – Impossibilidade de se impedir qualquer medida judicial no sentido de recuperar a posse do bem pela agravada – Direito de ação garantido constitucionalmente – Incidência da súmula 380 do STJ – Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2247949-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023). 5.
Observo que a inicial foi instruída com o instrumento de mandato cuja autenticidade da assinatura eletrônica foi conferida pela empresa "adobe". No entanto, referida empresa não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal (https://estrutura.iti.gov.br).
Assim, a representação processual da parte autora encontra-se irregular, sendo a ação passível de extinção por falta de pressuposto de validade da relação processual, o que pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jusrisdição (art. 485. § 3º CPC).
Nesse sentido: "Agravo de instrumento – Ação de execução de contrato de locação.
Decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de procuração.
Insurgência.
Assinaturas eletrônicas na procuração certificadas pela plataforma D4sign.
Invalidade.
Embora desnecessária a assinatura eletrônica com certificação pela ICP-Brasil, no presente caso, tratando-se documento necessário para a prática de atos processuais, não pode haver dúvidas sobre a assinatura, a qual inexistiria se houvesse a certificação pela ICP-Brasil.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2067656-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos do NCPC, art. 485, III -Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via ‘Autentique’, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil - Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº 1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição – Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil – Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado – Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida – Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419/06.
AGRAVO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso em face de decisão que determinou a regularização da representação processual da exequente, que assinou a procuração eletrônica através de certificado digital não emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Embora o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado.
Isso porque, segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada.
Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea "a", da Lei 11,419/06.
Ademais, a necessidade de certificadora credenciada é prevista no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
A situação da procuração é distinta de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo.
Também se verificou que na procuração apresentada não foi sequer possível identificar a autoridade credenciadora utilizada na assinatura acostada, o que confere ainda mais razão à decisão agravada.
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO". (TJSP - Agravo de Instrumento 2243269-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). "AÇÃO INDENIZATÓRIA – Procuração juntada aos autos assinada de forma digital – Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil – Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 – Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório – Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1024148-54.2020.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). "AÇÃO INDENIZATÓRIA – Procuração juntada aos autos assinada de forma digital – Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil – Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 – Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada – Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório – Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002197-03.2020.8.26.0068; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021).
Trata-se de documento eletrônico que possui assinatura válida, sem dúvida.
Entretanto, tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja, porque não é assinatura eletrônica “qualificada”, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de “confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular”, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes.
Porém, a validade perante o Poder Público, e em específico para fins de juntada de procuração em processo judicial eletrônico, é tema distinto.
Intime-se. Osasco, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9
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25/08/2025 15:51
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 9
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25/08/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:10
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 11:10
Link para pagamento - Guia: 42061, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41469&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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25/08/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - DOUGLAS ALVES CLAUDIO - Guia 42061 - R$ 212,22
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25/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS ALVES CLAUDIO. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/08/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS ALVES CLAUDIO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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