TJSP - 0003944-21.2025.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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12/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003944-21.2025.8.26.0297 (processo principal 1008760-97.2023.8.26.0297) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Valdir Tranquero Mendonça -
VISTOS.
Recebo o pedido de cumprimento provisório de decisão.
Os benefícios da assistência judiciária concedidos nos autos principais estendem-se a este requerimento (fls. 55).
Anote-se.
Observo que no processo principal, às fls. 55/59, foi concedida a tutela provisória de urgência para determinar que a executada fornecesse, no prazo de 15 dias, o medicamento prescrito pelo médico, nos moldes dos receituários médicos acostados às fls. 43/44 do Processo nº 1008760-97.2023.8.26.0297.
Tutela essa que foi mantida pela sentença de fls. 139/147 do processo de conhecimento, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento, condenando a ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento indicado pelo médido, na quantidade e qualidade prescritas pelo receituário médico de fls. 43/44, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de verba pública.
Interposto Recurso de Apelação, foi proferido v.
Acórdão negando provimento ao recurso e ao reexame necessário (fls. 258/277 do Processo nº 1008760-97.2023.8.26.0297), após o que houve a interposição de Recurso Extraordinário (fls. 283/300 do processo em apenso).
No presente incidente, a parte exequente informou que a parte autora vinha realizado a regular retirada do medicamento junto à DRS XV - Unidade de São José do Rio Preto, mas recentemente (11/07/2025), foi informada de que o medicamento encontrava-se esgotado, razão pela qual ajuizou o presente cumprimento provisório.
Assim, intime-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do Portal Eletrônico, para que comprove, em 48 horas, o fornecimento do medicamento denominado o Cabozantinibe (COBOMETYX) (fls.5/6), em cumprimento da obrigação fixada nos autos do Processo nº 1008760-97.2023.8.26.0297, sob pena de sequestro de verba pública.
Nesse sentido a orientação ditada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento, em 23.10.2013, do REsp nº 1.069.810/RS, 1ª S., rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, em que se decidiu: "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação." Sem prejuízo das determinações acima especificadas, determino, ainda, que seja intimada a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que apresente a impugnação, no prazo legal.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se. - ADV: LUCAS RAIMUNDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 468470/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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