TJSP - 0004007-25.2024.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004007-25.2024.8.26.0477 (processo principal 1014188-73.2021.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Helita Maria Teixeira Moaes - Maria Lucia Alves Dias da Silveira -
Vistos.
Tem-se impugnação à penhora às fls. 52/56, com fundamento em impenhorabilidade de salário e de penhora sobre alimentos de filho depositado em conta da parte executada.
Formulou proposta de acordo.
Ordenada emenda, a parte executada não atendeu a ordem judicial.
Contrariedade às fls. 102/103, pela mantença e reiteração da penhora. É o relatório do incidente, fundamento e passo a decidir.
Preliminarmente, a defesa de bens de terceiro, como é juridicamente pessoa não executada, ainda que assistida ou representada, deveria ter sido apresentada por meio de embargos de terceiro, devidamente instruído, com procuração devida.
Mesmo depois de ordem de emenda, cingiu-se a executada, ainda, à juntada de acórdão sobre alimentos, sem provar serem eles recebidos na conta bancária por ela apontada na defesa.
Por tudo, sem ação de embargos de terceiro e sem instrução mínima do pedido, deixa-se de conhecer da inépta defesa nessa parcela.
Quanto à tese de impenhorabilidade de salário, como não se desconhece, é ônus da prova daquele que alega provar a impenhorabilidade, por meio da demonstração da origem dos valores até o bloqueio judicial.
Na espécie, todavia, a parte executada deixou de desonerar-se do ônus da prova.
Inicialmente, a defesa sequer precisou quais os valores e quando eles teriam sido bloqueados por ordem deste Juízo, cingindo-se a deduzir penhora de salário junto a um banco e de alimentos de terceiro (filho dela) noutra.
Uma vez intimada à juntada de documentos mínimos probatentes de suas assertivas, sustentou não lograr sequer exportar do aplicativo móvel extrato das duas contas bancárias (vide fotografias juntadas somente de suposto salário de fls. 64/65, sem qualquer identificação de banco, conta e titular), de forma absolutamente inverossimil.
Assim agindo, deixou de ser juntado extrato bancário completo, com identificação de titular, da instituição, da conta bancária, de todo o período que comprovasse o recebimento da verba, defendida como impenhorável, comprovando sua origem, até a data do efetivo bloqueio judicial.
Isso posto, DEIXO DE CONHECER da defesa sobre alimentos de terceiros e DEIXO DE ACOLHER a defesa ao DECLARAR não haver provas mínimas idôneas da impenhorabilidade de salário arguida.
Não há ônus em incidente não terminativo.
II.
Em que pese alegação de poderes restritos à defesa, foi juntada procuração para o foro em geral à fl. 72.
Portanto, permanecerá anotada essa representação.
III.
Dado silêncio sobre a proposta de acordo e requerimento de prosseguimento, presume-se desinteresse no acordo da parte exequente.
IV.
A parte exequente manifestou-se pela ausência de consciência da executada sobre os fatos que levaram à presente responsabilização civil dela, o que não evidencia dolo de ofender.
Contudo, às fls. 105, a executada imputou "maldade e mesquinhez" à exequente em razão do pedido de prosseguimento da penhora e execução - o que extrapola argumentos jurídicos, em muito, e ofende qualquer pessoa, diretamente.
Portanto, determina-se que seja riscada dos autos a ofensa, tornando-se sem efeito a juntada de fls. 104/105 nesta via.
Fica a parte executada advertida sobre o dever de urbanidade.
V.
Tão logo ultimada pesquisa de dinheiro, junte-se relatório completo, transfira-se resultado para conta judicial e intimem-se as partes sobre essas diligências.
Preclusa a presente e sem mais impugnações, certifique-se e expeça-se MLE em favor da parte exequente.
No prazo de 30 dias da intimação do levantamento, diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, com cálculo atualizado da dívida, abatidos eventuais pagamentos parciais, mais especificação de meios executivos ainda pretendidos, acompanhados de recolhimentos pertinentes, salvo prévio deferimento de gratuidade, sob pena de reputar-se quitada dívida.
Sem esse requerimento, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Int. - ADV: OSCAR FERREIRA NETO (OAB 218131/SP), CARINA AKEMI REZENDE NAKASHIMA (OAB 355919/SP), PAOLA CRISTINA CAVALCANTE TIBURCIO RODRIGUES (OAB 359083/SP), WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP) -
03/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:26
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 10:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:00
Bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 18:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 19:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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